ACORDO PARA PAGAMENTO DE LICENÇAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS (PROCESSOS SUSPENSOS NA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TJ/RJ)
Quem pode aderir ao acordo?
Esta página contém informações sobre acordo por adesão dirigido a um conjunto específico de processos judiciais. São processos contra o Estado do Rio de Janeiro (ERJ) com pedido de indenização por férias e licenças não gozadas ajuizados por servidores inativos e ex-servidores e, cumulativamente:
- que tenham ajuizado a demanda em atividade no serviço público e tenham passado à inatividade no curso do processo judicial;
- cujos processos judiciais estejam suspensos na 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ em razão de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado;
- cujos créditos se submetam ao limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV); e
- que tenham sido intimados pela 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ para manifestação sobre proposta de acordo formulada pelo Estado nos autos judiciais, por petição da Procuradoria Geral do Estado.
Em outras palavras, para estar apto a aderir ao presente acordo é preciso que no seu processo judicial individual a PGE-RJ já tenha peticionado ofertando a celebração de um acordo condizente com as características acima. Se for este o caso, você poderá, se desejar, celebrar o acordo na forma a seguir descrita.
Quais são as cláusulas gerais do acordo por adesão?
A petição da PGE-RJ ofertando o acordo nos autos judiciais descreve os parâmetros de cálculo e o valor resultante da aplicação desses parâmetros ao seu caso concreto.
Os parâmetros do acordo são aplicados uniformemente para todos os casos, mediante adesão (Lei Estadual nº. 9.629/22 (Lei da CASC), art. 21). São eles:
- Foram levadas em consideração apenas as verbas de natureza remuneratória contidas no último contracheque do servidor em atividade, excluídas parcelas eventuais e indenizatórias por força do art. 3º do Decreto Estadual nº 48.244/22. Também estão excluídos valores eventualmente prescritos e períodos de férias ou licenças utilizadas para contagem em dobro do tempo de serviço para aposentadoria;
- Para o cálculo da correção monetária, foi adotada a UFIR-RJ por força do Decreto nº 48.244/2022, art. 3º, § 5º;
- Foi excluída a incidência de juros de mora;
- Há renúncia a honorários sucumbenciais por parte dos advogados;
- Foi aplicado um deságio de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito, estando limitado ao teto do pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), admitida renúncia caso o montante ainda supere tal limite;
- Os pagamentos ocorrerão por expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no processo judicial, observando-se entre os credores a ordem cronológica de distribuição da demanda judicial. Em outras palavras, os pagamentos por RPV serão iniciados em favor dos servidores cujas datas de distribuição da ação sejam mais antigas até as mais recentes;
- A homologação judicial do acordo acarreta: a) a perda do interesse recursal; b) a baixa do processo à origem para a expedição de Requisição de Pequeno Valor; c) a plena, integral e irrevogável quitação do débito;
- Na hipótese de declaração de estado de calamidade pública durante o período de cumprimento das obrigações assumidas, o Estado não poderá ser responsabilizado pelo não pagamento, devendo o Estado e os servidores retomarem as tratativas para renegociação.
Qual o prazo para aderir ao acordo?
A adesão ao acordo pode ser feita dentro de 30 (trinta) dias úteis contados da data em que você foi intimado, por despacho da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo judicial, a se manifestar sobre a proposta de acordo oferecida na petição da PGE-RJ.
Qual o procedimento para aderir ao acordo?
Se no seu processo judicial já houve petição do Estado oferecendo o acordo, após a leitura das informações acima você deve
1) Preencher e assinar o formulário de adesão abaixo
Clique aqui para o download do formulário de adesão
Obs.1: Não será admitido requerimento realizado sem a presença do advogado constituído nos autos;
Obs.2: Cada formulário deve corresponder a um processo judicial apenas. Não serão admitidos formulários com mais de um processo judicial, ainda que patrocinados pelo mesmo advogado;
Obs.3: Cada formulário deverá conter, no máximo, cinco autores, além do advogado. Se houver mais de cinco autores no processo judicial, pedimos preencher formulários adicionais;
Obs.4: Todos os autores e o advogado devem assinar o formulário, o que pode ser feito também por representante com poderes para celebrar acordo;
Obs.5: A apresentação do formulário de adesão ao acordo implicará a concordância com os parâmetros de pagamento.
2) Enviar e-mail à Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias – CASC-PGE-RJ no endereço casc@pge.rj.gov.br. O e-mail deve conter:
a. Como título a expressão “Licenças e férias não gozadas – Processo Judicial nº xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx” (adaptar com o número do seu processo judicial)
b. No corpo do e-mail, devem ser mencionados os nomes dos autores interessados na adesão ao acordo, o patrono que os representa e o número do processo judicial;
c. Como Anexos ao e-mail, em formato PDF, enviar:
i. O(s) Formulário(s) de Adesão devidamente preenchido(s) e assinado(s); e
ii. Procuração;
3) Você então receberá um e-mail de confirmação de recebimento da CASC.
O que acontecerá depois?
- A CASC receberá todos os requerimentos de adesão ao acordo, apreciará os documentos do ponto de vista formal e os remeterá para análise de mérito pela Procuradoria de Pessoal (PG-04).
- Na análise pela CASC, pendências eventualmente identificadas serão comunicadas aos interessados através do mesmo e-mail pelo qual enviado o formulário, para serem sanadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do envio pela PGE. O não cumprimento da exigência acarretará o encerramento do acordo.
- Terminada a análise de mérito pela Procuradoria de Pessoal, a CASC entrará em contato com os interessados para agendamento de data para assinatura de petição conjunta de apresentação do acordo em juízo.
- Após organizados os credores conforme a ordem cronológica de ajuizamento das ações judiciais, a Procuradoria de Pessoal apresentará as respectivas petições conjuntas, que conterão a concordância expressa do beneficiário com o valor apresentado pelo Estado, requerendo a homologação da perda do interesse recursal, a baixa do processo à origem e a expedição da Requisição de Pequeno Valor, bem como renunciando os honorários sucumbenciais e dando plena quitação.
- Com a baixa dos processos à primeira instância, serão expedidas as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPV), observando-se a ordem de ajuizamento das ações judiciais.
Síntese das etapas
A fim de facilitar a visualização, confira abaixo os passos para a adesão ao acordo:
Canal de Dúvidas
Dificuldades no momento do preenchimento do formulário ou demais dúvidas poderão ser sanadas, em dias úteis, pelo e-mail casc@pge.rj.gov.br, no período das 9h às 18h.
Documentos
Formulário de adesão (clique aqui para baixar)
Lei Estadual nº. 9.629/22 (Lei da CASC)