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2019 - VOLUME 75

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SÚMARIO

 

APRESENTAÇÃO
Marcelo Lopes da Silva 

 

DOUTRINA

A Legitimidade de Medidas Reparadoras de Conduta Criadas pela ANP
Alexandre Santos de Aragão

Dignidade da Pessoa Humana e os Limites à Liberdade de Informação
Christiano de Oliveira Taveira

Regulação Não Cooperativa: O Modelo Regulatório Administrativo em Ambiente de Crise Federativa
Fabricio Dantas Leite

Subjetividades Públicas na Base de Cálculo do Percentual Mínimo Orçamentário a ser aplicado pelos Estados na Saúde Pública: Análise dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 141/2012
Flávio de Araújo Willeman

Tipicidade Aberta no Planejamento Tributário
João Paulo Melo do Nascimento

Delineando uma História do Pensamento Monetário
Letácio Jansen

A Multiparentalidade: Importância e Necessidade Social à Luz dos Princípios Constitucionais e suas Repercussões no Sistema Previdenciário Estadual
Luis Marcelo Marques do Nascimento

Renegotiating with Shylock in the Merchant of Venice
Ricardo Levy Sadicoff

Renegociando com Shylock em o Mercador de Veneza
Ricardo Levy Sadicoff

Democracia dos Não Eleitos: Uma Proposta Possível à Revisão do Princípio da Separação de Poderes
Sérgio Luiz Barbosa Neves

O Acesso à Justiça e os Métodos Adequados de Resolução de Conflitos pela Administração Pública
Tânia de Sousa Elias

As Implicações Oriundas do Translado do Princípio da Solidariedade para o Domínio da Fiscalidade
Vanessa Huckleberry Portella Siqueira

 

DOUTRINA – ACADÊMICA

Técnicas de julgamento do IRDR. Causa-piloto x procedimento modelo. Casuísmos repetitivos x demandas repetitivas. Fatores de preponderância das técnicas
Danieli Ramos Coelho e Renan de Brito Oliveira

A Ideologia do Estado Novo no Regime Expropriatório e a Constituição de 1988
Diogo dos Santos Batista

A Inaplicabilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica aos Redirecionamentos na Execução Fiscal de Crédito Tributário
Gabriela Vieira Leonardes

Novo Constitucionalismo Sul-americano e Jurisdição Constitucional: Análise do Paradigma Plurinacional da Bolívia
Neyllon Rangel de Souza

 

PARECERES

Coordenadoria Geral do Sistema Jurídico

Processo administrativo, inaugurado pela Diretoria de Registro de Veículos do DETRAN-RJ, solicitando manifestação sob a ótica jurídica acerca da vinculação ou não da referida autarquia ao fornecimento gratuito de placas de identificação veicular ao proprietário do veículo automotor que tiver a placa clonada, tendo em vista a Lei Estadual n° 7.668/2017.
Parecer nº 02/2019 – CCF – Claudia Cosentino Ferreira

Lei Estadual n° 2.831/1997. Pleito de reequilíbrio econômico financeiro por parte da concessionária no bojo da 3ª revisão quinquenal do contrato. Dilação do prazo contratual já utilizada anteriormente por conta de desequilíbrio contratual constatado em revisão quinquenal prévia. Dúvidas da agência reguladora em relação ao instituto da prorrogação do contrato. Permissão legal para uma única prorrogação contratual. Diferenças entre a prorrogação contratual e a dilação do prazo do contrato.
Parecer nº 06/2019 – TCA – TCA – Thiago Cardoso Araújo

Procuradoria Administrativa

Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Lei Complementar n° 184/2018. Criação de autarquia em regime especial. Viabilidade jurídica. Fixação de mandato dos diretores. Criação de Procuradoria Mista. Fixação do regimento interno do Instituto Rio Metrópole. Possibilidade de município não integrante da Região Metropolitana se beneficiar de alguns de seus serviços. Participação dos entes. Peso do voto. Interpretação sistemática do art. 10, caput e incisos c/c §3°.
Parecer nº 03/2019 – ARCY – ARCY –
André Rodrigues Cyrino

Secretaria de Estado de Fazenda

Royalties de petróleo e participações especiais -- aplicação dos valores exclusivamente em saúde e educação (art. 20 da Lei n° 12.858 de 2013). Interpretação literal que conduz à inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e à inconstitucionalidade material por violação ao pacto federativo e ao princípio da eficiência na administração pública. Precedente da PGE. Necessidade de se conferir interpretação conforme à Constituição em homenagem à presunção de constitucionalidade das normas. Indicação das áreas de saúde e educação como preferenciais, e não exclusivas, para investimento pelos entes federativos produtores de petróleo e gás. Manutenção das deduções que já ocorrem em favor do FECAM e FISED. Receitas afetadas ao RIOPREVIDENCIA que devem ser resguardadas em respeito à segurança jurídica e à força obrigatória dos contratos.
Parecer nº 03/2019 – ASJUR/SEFAZ – DAN – Daniel do Amaral Nascimento

ESTADO EM JUÍZO

Contestação. Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro – SINPOL. Prosseguimento de concurso público. Candidatos além do número de vagas previsto no edital. Pretensão autoral viola o próprio edital. [Decisão correspondente a tal peça consta na seção PODER JUDICIÁRIO, subseção Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro].
Mariana de A. Cintra B. do Nascimento

Agravo de Instrumento. Exigibilidade da cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD) e encargos setoriais das faturas de telefone e de energia elétrica. Impossibilidade de aplicação das normas pertinentes aos Juizados Especiais. Inaplicabilidade da súmula 391 do STJ [Decisão correspondente a tal peça consta na seção PODER JUDICIÁRIO, subseção Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro].
André Luiz Carvalho Estrella
 

Agravo de Instrumento. Incidência de Imposto de Renda sobre a parcela da remuneração denominada “Indenização de Auxílio Moradia”. Alega caráter indenizatório. Incompetência do Juízo da Vara Cível para julgar processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ausência de fundamentação. Aplicação do rito sumaríssimo, da Lei nº 12.153/2009 (Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios) [Decisão correspondente a tal peça consta na seção PODER JUDICIÁRIO, subseção Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro].
André Luiz Carvalho Estrella

Contestação. Ação Civil Pública. Manutenção dos serviços no Núcleo de Geriatria e Gerontologia (“NUGG”) do Hospital Estadual Carlos Chagas (“HECC”). Núcleo criado para suprir a ausência de atendimento pelo Município. O atendimento à população idosa em caráter ambulatorial é dever primário da Secretaria Municipal de Saúde, por meio das clínicas da família e dos Centros Municipais de Saúde. [Decisão correspondente a tal peça consta na seção PODER JUDICIÁRIO, subseção Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro].
Alice Bernardo Voronoff

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Ação Civil Coletiva. Sindicato dos Policiais Civis. Estado do Rio de Janeiro. Obrigação de fazer. Nomeação e posse dos Candidatos convocados para exame médico. Ausência de irregularidades. Improcedente. [Peça correspondente a tal decisão consta na seção ESTADO EM JUÍZO].
Juíza Cristiana Aparecida de Souza Santos

Agravo de Instrumento. ICMS. Sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD). Alteração do rito para aplicação da Lei 12.153/2009. Impossibilidade. Juízo a quo que, embora tenha competência para julgar feitos de matéria fazendária, não possui atribuição de Juizado Especial Fazendário, o que impede a alteração do rito. Deferimento de Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD). Não incidência do ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica. Recente revisão do posicionamento do STJ sobre o tema, no sentido de que imposto há de ser calculado sobre o preço praticado na operação final. RESP nº 1.163.020/RS. Ausência de probabilidade do Direito alegado. Cassação da Tutela de urgência que se impõe. Precedentes. Provimento do recurso. [Peça correspondente a tal decisão consta na seção ESTADO EM JUÍZO].
Relator Desembargador André Andrade

Agravo de Instrumento. Ação Obrigacional c/c indenizatória. Inconformismo do Estado contra a decisão que adotou em processo em trâmite na Vara Comum Fazendária, o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, dos Juizados Especiais Fazendários. Procedimento não aplicável à Vara com competência para matéria fazendária comum. Inteligência do parágrafo único do artigo 44 da Lei Estadual nº 5.781/10, in verbis: “O rito previsto na Lei nº 12.153/09 será observado apenas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados”. A adoção do rito configura matéria de ordem pública e como tal não consiste em faculdade do magistrado. Decisão que se reforma. Ação que deve ser processada pelo rito ordinário, previsto no Código de Processo Civil. Provimento do recurso. [Peça correspondente a tal decisão consta na seção ESTADO EM JUÍZO].
Relator Desembargador Luiz Felipe Francisco

Ação Civil Pública. Ministério Público. Estado do Rio de Janeiro. Abastecimento dos materiais e insumos necessários ao desenvolvimento da atividade hospitalar. Núcleo de Geriatria e Gerontologia no Hospital Carlos Chagas. Ingerência indevida na direção da Administração Pública. Improcedente. [Peça correspondente a tal decisão consta na seção ESTADO EM JUÍZO].
Juíza Aline Maria Gomes Massoni da Costa

ASSUNTOS GERAIS

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Normas de Publicação para os Autores


 

 



 

 

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