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1964 - VOLUME 12

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SUMÁRIO

DOUTRINA
Os serviços públicos na Constituição Estadual — THEMÍSTOCLES CAVALCANTI
Direitos fundamentais do homem serão um aliud em relação a direitos fundamentais, assegurados na Constituição? — ALCINO PINTO FALCÃO
Verdades sôbre o ensino do Direito — ROBERTO LYRA
Formas de govêrno e regimes econômicos  — JOÃO CAMILO DE OLIVEIRA TORRES
Três temas de Direito Tributário — RUY BARBOSA NOGUEIRA
O Estado e a Ética — MACHADO PAUPÉRIO
Da competência estadual para regular a organização judiciária e conseqüentemente os depósitos judiciais — ARNOLD WALD
Sociedades de economia mista — Natureza, personalidade jurídica e regime tributário (Exposição e crítica) — LEOPOLDO BRAGA
- A "origem governamental" e o "fim de interêsse público" não infundem caráter público às sociedades de economia mista
- Participação majoritária do Estado no capital da emprêsa não é fator de publicização
- Irrelevância do ascendente do Estado na administração da sociedade anônima mista
- Outorga de privilégios, prioridades e vantagens: — outro argumento inexpressivo e até contraproducente
- Contra a vocação anti-fiscal de certas enaprêsas opõem-se a lógica dos fatos e a razão jurídica
- Critérios e índices sobrelevantes para a identificação das pessoas públicas. "Serviço público" e atividade de "interêsse público". Caráter comercial das companhias mistas. O problema do "fim lucrativo". Efeitos da adoção de formas, métodos e técnicas de d
- Crítica e refutação a argumentos de Henri Zwahlen
- Demonstração da injuridicidade e do absurdo de pretender-se, no Brasil, emprestar personalidade pública a sociedades de economia mista
- Afirmação doutrinária da natureza privada das sociedades de economia mista
- Sociedades de economia mista e autarquias. Impossibilidade conceitual absoluta de identificação entre os dois tipos de pessoa jurídica, em face da legislação brasileira e da doutrina consagrada
- Impossibilidade jurídica de "equiparação" das sociedades anônimas mistas aos entes autárquicos. Revisão analítica dos argumentos da "iniciativa estatal" e do pretenso "serviço público"
- Caracterização das pessoas públicas autárquicas no direito brasileiro e no direito estrangeiro. Condições e pressupostos essenciais
- Análise, crítica e refutação à tese de Waldemar Ferreira
- Caracteres e peculiaridades diferenciais excludentes de identificação das sociedades anônimas mistas às autarquias
- Análise, confronto e crítica dos vários critérios propostos à identificação da natureza pública ou privada das pessoas jurídicas Excelência do critério "vontade do Estado". Provas e índices de sua manifestação
- Razões de necessidade e conveniência em contrário à publicização das sociedades mistas e das emprêsas industriais do Estado, em geral
- Reações, em teoria e na prática, contra as tentativas de publiciza-ção e burocratização das sociedades mistas e das emprêsas industriais do Estado
- Contraste desprimoroso e explicação necessária
- Análise de outros argumentos: Criação pelo Estado. Objetivo próprio do Estado
- Exame e crítica do argumento da "delegação" de funções estatais
- Exame e crítica do argumento das pretensas "atribuições de poder público" ("Jus imperii")
- Inanidade do argumento fundado no "regime de monopólio"
- A invocação do direito norte-americano. Exame e crítica do assunto à luz da doutrina e da jurisprudência constitucional dos Estados Unidos
- Indústria de natureza tradicionalmente privada não constitui "serviço público" — Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal — Descabimento da imunidade tributária recíproca
- Regras e conceitos atinentes à interpretação e aplicação dos princípios da imunidade tributária recíproca e da isenção fiscal compulsiva
- Exame, crítica e refutação jurídica do argumento dos "podêres implícitos"
- Exame, crítica e réplica ao argumento da "supremacia da lei federal"
- O exemplo do Banco do Brasil
- Posição do problema em face do princípio de isonomia fiscal
- Refutação a um sofisma construído com falsa base no art. 48, I, "a" e "b", e no § 38 do art. 141 da Constituição
- O reverso da medalha. Ser ou não ser
- É injurídico o argumento a contrario, que se pretende tirar da expressa referência aos "serviços públicos concedidos" feita no texto constitucional sôbre a imunidade tributária recíproca
- Não há "imunidade" de sociedade de economia mista
- Demolindo o tabu da intributabilidade dos entes públicos. Em tôda parte do murido civilizado domina hoje a tese da sua tributabilidade
- Imponibilidade dos próprios serviços econômicos de Administração direta do Estado
- Superado está, hoje, o preconceito contrário à auto-imposição, ao impacto das novas idéias e doutrinas
- Ainda que exercessem serviços públicos, ou fossem pessoas públicas, equiparáveis às autarquias, as sociedades mistas não gozariam de imunidade fiscal
- O caso especial das autarquias
- Réplica final
Do exercício do poder disciplinar e seu e contrôle PAULO BARROS DE ARAUJO LIMA

PARECERES
Mandato do Governador eleito em 1960. Fundamentos constitucionais da Lei nº 3.752. Direito adquirido ao exercício de cargo eletivo — RAYMUNDO FAORO
Licença de construção. Hotel e condomínio hoteleiro. Conceituação para fins do Decreto nº 1.509, de 1963 — ROBERTO PARAÍSO ROCHA
Vila. Desmembramento. Certidão para registro — FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA
Imposto de transmissão causa mortis. Avaliação dos bens — JÓSIO DE SALLES
Acumulação de cargos. Impossibilidade por inexistência de correlação de matérias — GUSTAVO AFFONSO CAPANEMA
Anistia a servidores disciplinarmente punidos. Art. 13 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual. Aplicação ao pessoal transferido da União — RAUL SOARES DE SÁ
Processo administrativo arquivado. Possibilidade de nôvo exame da matéria —GENOLINO AMADO
Processo disciplinar. Ilícito administrativo e ilícito penal. Autonomia das instâncias — PETRÔNIO DE CASTRO SOUZA
Enfiteuse. Dívida do foreiro. Inocorrência de prescrição — ROCHA LAGOA
Estádio do Maracanã, Títulos adquiridos em subscrição pública. Direito ao uso de cadeiras — JOSÉ EMYGDIO DE OLIVEIRA
Favelas. Plano de recuperação. Transferência de lotes a favelados — JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Ilha do Piraquê. Ocupação pelo Clube Naval. Natureza do ato concessivo. Impossibilidade de resgate — ROBERTO PINTO FERNANDES.
Imóveis transferidos da União. Vinculação aos serviços estaduais — GUSTAVO PHILADELPHO AZEVEDO
Postos de gasolina. Arrendamento de bem público e concessão de serviço. Hasta pública. Preferência — LINO NEIVA DE SÁ PEREIRA
Contrato de iluminação da cidade do Rio de Janeiro. Quota de fiscalização. Direito do Estado ao recebimento — LUIZ ORLANDO RODRIGUES CARDOSO
Empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento ao Banco do Estado da Guanabara. Cláusula compromissória, Taxa de câmbio para reembôlso do capital e juros. Vinculação de receitas estaduais ao pagamento do empréstimo. Aprovação, pelo mutuante, dos c — EUGENIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
Justificação processada fora do Estado. Valor probante. Limitações — ANTONIO CARLOS CAVALCANTI MAIA
SURSAN. Natureza jurídica. Legitimação para agir em Juízo. Substituição processual — LUIZ DE MACEDO SOARES MACHADO GUIMARÃES
SURSAN. Imóveis do Estado afetas aos seus serviços. Delegação de funções. Legitimação da autarquia para agir em Juízo — LUIZ DE MACEDO SOARES MACHADO GUIMARÃES

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Residência no Estado como condição de elegibilidade para Governador. Informações ao Procurador Geral da República, pela Mesa da Assembléia Legislativa, na Representação Constitucional nº 561, contra o art. 27, § 1º, inciso IV, da Constituição Estadual

ASSUNTOS DE INTERÊSSE GERAL
Mandado de segurança. Ação popular. Ação direta de declaração de inconstitucionalidade — Indicações de doutrina e jurisprudência compiladas pelo Procurador JOSÉ CARLOS BARROSA MOREIRA

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