Home > Revista de Direito > 2014 - Volume 68

2014 - Volume 68

Facebook Twitter

APRESENTAÇÃO
Lucia Léa Guimarães Tavares

DOUTRINA
Contratação de Obras Públicas no Último Ano do Mandato
Anna Luiza Gayoso e Almendra Monnerat

Breves Considerações Acerca da Arbitragem e as Princípios da Administração Pública
Bernardo Bichara Faria Coelho

Notas Sobre a Configuração Constitucional Pós-moderna das Funções Essenciais à Justiça
Diogo de Figueiredo Moreira Neto

Autonomia e Federalismo: a Securitização de Ativos como Alternativa para a Obtenção de Receita por Estados e Municípios
Erick Tavares Ribeiro

Inexigibilidade da Licitação, na Forma da Lei nº 8.666/93, para Gestão dos Recursos da Previdência Complementar dos Servidores Públicas por Instituições Financeiras
Felipe Derbli de Carvalho Baptista

A Glosa de Créditos Irregulares de ICMS e sua Fundamentação Principiológica
Fernando Lemme Weiss

Termo de Ajustamento de Gestão nas Concessões: Conversibilidade das Sancões Administrativas Pecuniárias em Investimentos
Flávio de Araújo Willeman

Guerra Fiscal, Proposta de Súimula Vinculante 69 e Situações Consolidadas. Elementos para uma Evolução
Gustavo do Amaral Martins

A Eficácia da Coisa Julgada Tributária em Face da Mutação Constitucional pela Via da Interpretação Jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal
João Paulo Melo do Nascimento

A Aposentadoria por Invalidez no Regime Próprio de Previdência — Eficácia e Aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 70, de 2012
José Carlos Vasconcellos dos Reis

Da Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura no Julgamento Liminar de Improcedência em Demandas Repetitivas
Marco Antonio dos Santos Rodrigues

Desconfiança Institucionalizada, Democracia Monitorada e Instituições Superiores do Controle no Brasil
Marianna Montebello Willeman

PARECERES
Gabinete do Procurador-Geral

Royalties e participações especiais devidos pela exploração de petróleo. Superveniência de modificação legislativa. Irretroatividade. Segurança jurídica, Direito adquirido. Ato jurídico perfeito. Perfil funcional, Natureza compensatória, Contrato de Refinanciamento de dívida. Tutela da confiança. Boa-fé objetiva. Inconstitucionalidade que se impõe. Possibilidade de interpretação conforme a Constituição para protrair os efeitos da lei nova para as concessões licitadas depois do encerramento do aludido Contrato do Refinanciamento.
Parecer s/nº/2014 - CERM - Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho
Promoção s/nº - Regis Fichtner

Mora normativa da União quanto à regulamentação de regime especial de tributação (Recopa) que beneficiaria o Estado do Rio de Janeiro. Viabilidade, em termos, do ajuizamento de uma ação ressarcitória para reaver o valor pago a título de tributos. Inviabilidade da propositura de uma ação declaratória com pedido de repetição das quantias pagas quando os tributos ainda eram devidos.
Parecer nº 01/2012 - LRB - Luís Roberto Barroso

Fundo de saúde da Polícia Militar - FUSPOM (art. 48, II, da Lei 3.189/99). Contribuição patronal instituída sem especificação de receitas. Inviabilidade, violação do art. 71 da Lei 4.320/64 e dos princípios da universalidade, unidade e anualidade do orçamento e da não afetação
Parecer 01/2012 - RTAM - Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas

Transferência de depósitos judiciais envolvendo os Poderes Judiciário e Executivo do Estado do Rio de Janeiro para pagamento do precatórios. LC 147/13. Inviabilidade de seu enquadramento como operação de crédito para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Inexistência de operação de crédito"entre" ou "interna" a uma mesma pessoa jurídica de direito público. Princípio da eficiência
Parecer nº 02/2014 - RTAM - Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas

Procuradoria Previdenciária
Regra constitucional de aposentadoria especial para servidores públicos (CF, art. 40, § 4º). Exegese da expressão "Leis Complementares". Espaço destinado ao Legislador complementar federal. Omissão inconstitucional caracterizada. Repartição constitucional de competências legislativas em matéria de regimes próprios de previdência. Competência suplementar dos Estados-membros. Inconstitucionalidade do art 5º, parágrafo
da Lei Federal nº 9.717/98. Reserva de silêncio legislativo. Interpretação conforme a Constituição do art, 89, § 1º da Constituição do Estado
do Rio do Janeiro. Constitucionalidade formal e material da LC nº 57/89. Interpretação conforme a Constituição quanto ao art. 1º, caput e parágrafo único, do Diploma. Tempo de serviço e tempo de contribuição. Proventos integrais e integralidade. Divergência do entendimento entre a Administração Pública e o Tribunal de Contas do Estado. Orientação fixada na Promoção 05/2007 - FDCB. Mandados do Intimação provenientes de Mandado de Injunção nos quais o Estado do Rio de Janeiro não figura como parte. Inobservância da garantia fundamental do contraditório participativo. Limites subjetivos da eficácia da sentença judicial e da coisa julgada material. Ausência de litisconsorte passivo necessário e unitário. Ineficácia da decisão.
Parecer nº 01/2012 - GSK - Guilherme Jales Sokal

Secretaria de Estado de Transportes
Contrato de concessão firmado antes da Lei n° 8,987/95. Transferência das obrigações para sociedade do propósito específico cujos acionistas serão as mesmas empresas que compõem o consórcio vencedor do certame. Inexistência de previsão no edital e no contrato de concessão. Possibilidade. Liberdade do organização da atividade empresária. Interpretação finalística. Necessidade de observância dos requisitos do art. 27 da Lei 8.987/95 a da manutenção do padrão de qualidade fixado na licitação. Responsabilidade solidária dos atuais consorciados no cumprimento do objeto contratual.
Parecer nº 02/ASJUR/Transportes - AAL - André Serra Alonso

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços
Distinção entre locação e prestação de serviço no direito brasileiro. Qualificação dos contratos celebrados pela Star One.
Parecer s/nº - ASC - Anderson Schreiber

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Suspensão de liminar- Imposição de obrigação ao Estado do Rio de Janeiro de intervir no sistema de saúde do município de Duque de Caxias- Ameaça de grave lesão à ordem e economia públicas do Estado- Suspensão deferida diante da presença dos pressupostos.
Relator Desembargador Raldênio Bonifácio Costa

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
CEHAB. Reajustes Salariais. Aplicação de Convenções Coletivas. Sociedade de Economia Mista. Da leitura do art. 169 c respectivos incisos do texto constitucional infere-se que, embora não haja a necessidade de previsão de aumento de despesas na lei de diretrizes orçamentárias para as empresas públicas e sociedades de economia mista (inciso II do art, 169), sujeitam-se elas à prévia dotação orçamentária (inciso I), o que não foi observado na espécie. Recurso a que se dá provimento.
Relator Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante

ESTADO EM JUÍZO
Recurso extraordinário em ação ordinária. Exclusividade das vagas de instituição pública de ensino técnico profissionalizante para estudantes egressos da rede pública de ensino. Art, 5º, caput, CRFB, Ação afirmativa.
Felipe Derbli C. Baptista

Memorial apresentado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, da União Federal e do Município de Niterói. Inépcia do pedido em face da SERLA. Ilegitimidade passiva da SERLA. Impossibilidade jurídica do pedido: federação brasileira e partilha constitucional de águas. A lagoa de Itaipú é de domínio estadual. A competência ambiental para os empreendimentos no local é do órgão estadual. Improcedência dos pedidos.
Marta Brenner

ESTUDOS E COMENTÁRIOS
Conflito envolvendo a marca "Rio Capital de Energia", de titularidade do Estado, e a marca "Rio Capital Brasileira de Energia". Ausência de distintividade da marca conflitante. Aplicação do art. 124, VI, da Lei 9.279/96. Convivência de marcas fracas.
Antônio de F, Murta Filho

ASSUNTOS GERAIS
17º Concurso para Ingresso na Classe Inicial da Carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro

Discurso da Procuradora-Geral do Estado na cerimônia de posse dos aprovados no 17º Concurso

Índice

Normas de Publicação para os Autores

Conquistas
Conquistas
Decisão do STF impede que o estado do Rio seja colocado em cadastro de inadimplente pelo não pagamento de um empréstimo Leia mais

Endereco Rua do Carmo, 27, Centro Rio de Janeiro
Acompanhe as ações da PGE-RJ também nas redes sociais YouTube Facebook Twitter