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2015 - VOLUME 69

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO
Lucia Léa Guimarães Tavares

DOUTRINA

Algumas Notas Críticas Sobre o Princípio da Presunção da Veracidade dos Atos Administrativos
Alexandre Santos de Aragão

Controle de Constitucionalidade: Breves Considerações acerca da Defesa das Normas Constitucionais e o Novo Panorama Democrático informado pelo Neoconstitucionalismo e o Pós-Positivismo- Foco na ADIN e na ADC
Bruno dos Santos Guimarães

Responsabilidade de Pessoas Jurídicas e Físicas em Matéria de Corrupção: o Regime Jurídico da Lei n°12.846/2013
Bruno Fernandes Dias

O Papel dos Controles Internos para Garantia da Probabidade na Gestão Pública: uma Análise Prática dos Convênios
Denis Moreira Monassa Martins e Rodrigo Crelier Zambão da Silva

A Juridicidade da Lei Anticorrupção: Reflexões e Interpretações Prospectivas
Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Rafael Véras de Freitas

As Parcerias Público-Privadas: Prazo e Prorrogação
Flávio Amaral Garcia

Poder de Polícia e Fixação de Astreintes. Uma visão do Direito Administrativo e do Direito Eleitoral
Flávio de Araújo Willeman

Perda Grave de Capital e os seus Reflexos na Limitação da Responsabilidade – Busca de Equilíbrio na Aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Gustavo Tavares Borba e José Edwaldo Tavares Borba

A Responsabilidade Civil Pré-Contratual e a Intervenção do Poder Público na Autonomia Privada
Leonardo David Quintanilha de Oliveira

Execução Fiscal: Um retrato da inoperância, o (bom) exemplo português e as alternativas viáveis
Marcelo Barbi Gonçalves

Controle de Constitucionalidade na Constituição da República de 1934: revisitando a Origem do Quórum Qualificado e da Atuação do Senado Federal no Modelo Concreto-Difuso do Judicial Review
Marianna Montebello Willeman

PARECERES

Gabinete do Procurador-Geral
Consulta que busca esclarecer se contato celebrado para a execução remanescente de obra submete-se ou não à vedação de compensação entre acréscimos e supressões de itens contratuais, tendo em vista que as condições originais de licitação foram mantidas e o contrato rescindido fora celebrado antes do marco temporal definido pela Corte de Contas Federal.
Parecer n°110/2014, RAT – Rodrigo de Almeida Távora

Região Metropolitana do Rio de Janeiro, Projeto de Lei para revogar e substituir e Lei Complementar n°87, de 16 de dezembro de 1997 que dispõe sobre a região metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, a fim de adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Adin 1842. Governança. Órgãos deliberativo, executivo e consultivo. Competências. Saneamento Básico, ordenamento territorial. Mobilidade urbana e outros temas. Despesas. Regras de transição. Impacto do “Estatuto da Metrópole” (Lei 13.089/15) Proposta de Adin.
Parecer n°02/15 – RTAM – Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas

Depósitos judiciais. Proposta de utilização de parte de seu montante pelo Poder Público, sob o compromisso de imediata recomposição do Fundo de Reserva e, se necessário, das contas de depósitos judiciais pelo ente público depositário já analisada e placitada pelo STF (ADIs 1933 e 2214/MC)
Parecer n°01/2015 – SP – Sergio Pyrrho

Procuradoria Tributária

Regime especial de tributação e recolhimento do ICMS (Leis estaduais n°4.533/05 e n°5.636/10). Caracterização de um estabelecimento como industrial, atacadista ou varejista. Critério da predominância (RICMS/RJ). Nova interpretação fixada. Vinculação da Administração ao critério jurídico por ela estabelecido, no passado, em resposta dada a consulta então formulada pelo contribuinte. Modificação, agora, deste critério jurídico. Aplicação do novo critério apenas aos fatos geradores posteriores à adoção do novo entendimento (art. 146 do CTN).
Parecer n°2/2014 – LAMGS – Luís Alberto Miranda Garcia de Souza

Procuradoria de Pessoal

Requerimento administrativo de contagem retroativa de tempo de serviço. Impossibilidade de contagem ficta de tempo de serviço, ainda que a demora na investidura do servidor tenha sido ocasionada por atraso do Estado em cumprir determinação judicial objeto de intimação pessoa.
Parecer n°01/2015 – AJPCA – Antonio Joaquim Pires e Albuquerque

Procuradoria Previdenciária

Não incidência de juros sobre débitos judiciais da Fazenda Pública entre a conta de liquidação e o fim do prazo constitucional para pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor- RPV. Súmula vinculante n°17 do STF. Repetitivo n° 1.143.677-RS do STJ. Honorários Advocatícios devidos pela Fazenda Pública. Juros Moratórios. Interpretação do Parecer n°01/2011 – MLM. Restrição de sua aplicação aos honorários devidos pelo particular à Fazenda. Necessidade de observância do Regime Próprio de Execução contra a Fazenda Pública quando esta é devedora de honorários. Incidência de juros sobre honorários executados contra a Fazenda apenas na hipótese de não haver pagamento de precatório ou da RPV no prazo constitucional.
Parecer n° 01/2014 – GW – Giselle Weber Martins Alves

Emenda Constitucional nº88/2015 (“PEC da Bengala”). Lei Complementar reclamada pelo art. 40, parágrafo 1º, II, parte final, da Constituição Federal, Repartição constitucional de competências legislativas em matéria de regimes próprios de previdência. Competência concorrente da União e dos Estados (CF, Art. 24, parágrafos 1º e 2º). Definição das categorias de servidores abarcadas pelo novo limite de idade. Linha alternativa de interpretação pela competência supletiva, na lacuna de normas gerais federais (CF, art. 24, parágrafos 3º e 4º). Autorização para agir ao Poder Legislativo do Estado-membro, em qualquer custo.
Parecer nº 02/2015 – GSK – Guilherme Jales Sokal

Contribuição Previdenciária de servidora ocupante de cargo exclusivamente em comissão recolhida para o RIOPREVIDÊNCIA, mesmo após o advento da EC 20/1998. Entendimento consolidado na jurisprudência e em parecer desta casa de que a contribuição deve ser paga ao INSS. Secretaria de Estado de Cultura como “empresa” para fins da lei 8212/91. Responsabilidade do agente de arrecadação pela mora junto ao INSS. Restituição do indébito ao órgão de origem acrescido de correção monetária. Pagamento ao INSS com a incidência da taxa SELIC.
Parecer nº01/2014 – MMPO – Mauriane Morgan Pimentel de Oliveira

Coordenadoria Geral do Sistema Jurídico

Consulta formulada pela Secretaria de Estado de Educação (Seedue) acerca da abrangência dos efeitos das sanções administrativas previstas nos incisos III e IV do Artigo 87 da Lei Nº 8.666/1993. Divergência de entendimentos entre a Procuradoria Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado. Interpretações juridicamente válidas. Discricionaridade do administrador.
Parecer nº 16/2014 – RCG – Rogério Carvalho Guimarães

Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro
Repartição de competências – AGETRANSP e Poder Concedente. Limites e Parâmetros para a Definição de Competências. Teoria dos Poderes Implícitos.
Parecer nº 130/2014 – LMMN – Luís Marcelo Marques do Nascimento

PODER JUDICIÁRIO

Supremo Tribunal Federal
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.848 Rio de Janeiro. Revisão concomitante e automática de valores incorporados à remuneração de servidores públicos em razão do exercício de função ou mandato quando reajustada a remuneração atinente à função ou ao cargo paradigma – artigo 89, parág 6º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade. Matéria reservada à iniciativa do Governador.
Relator Ministro Marco Aurélio

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4102 Rio de Janeiro. Vinculação de Receitas Tributárias a setores da política educacional. Artigos 309, parágrafo 1º, 314, caput e parágrafos 2º e 5º, e 332 da Constituição do Rio de Janeiro. Alegação da contrariedade aos artigos 2º, 5º, 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea, b, 165 e 212 da Constituição da República.
Relatora Ministra Carmen Lucia

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3649 Rio de Janeiro. Medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que desobrigam, por permissivo constitucional, o administrador público de realizar um concurso público para a contratação temporária quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. Inconstitucionalidade de toda a Lei nº 4.599 do Estado do Rio de Janeiro que disciplina a contratação temporária, dado o seu caráter genérico diante da ausência de uma delimitação precisa das hipóteses de necessidade de contratação temporária. É inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para as atividades de educação pública, sem que haja demonstração da necessidade temporária subjacente.
Relator Ministro Luiz Fux

Ação Direta de Inconstitucionalidade 3564 Paraná. Lei complementar nº109, de 23 de junho de 2005, do Estado do Paraná. Ato de iniciativa parlamentar. Determinação de prazo para a propositura de ação regressiva pela Procuradoria Geral do Estado, contra o agente público que deu causa à condenação do Estado, segundo decisão judicial definitiva e irreformável. Imposição de obrigações aos servidores da Procuradoria Geral do Estado. Regime jurídico. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c” c/c art. 84, III e VI, da Constituição, Inconstitucionalidade Formal. Vício reconhecido.
Relator Ministro Luiz Fux

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4060 Santa Catarina. Direito Constitucional. Partilha de competência legislativa concorrente em matéria de educação (CRFB, artigo 24, IX). Lei estadual de Santa Catarina que fixa número máximo de alunos em sala de aula. Questão preliminar rejeitada. Impugnação fundada em ofensa direta à Constituição. Conhecimento do pedido. Ausência de usurpação de competência da União em matéria de normas gerais. Compreensão axiológica e pluralista do federalismo brasileiro (CRBF, art. 1º, V). Necessidade de prestigiar iniciativas normativas regionais e locais sempre que não houve expressa e categórica interdição constitucional. Exercício regular da competência legislativa pelo Estado de Santa Catarina ao detalhar a previsão contida no artigo 25 da Lei nº 9.394/94 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Pedido julgado improcedente.
Relator Ministro Luiz Fux

Recurso Extraordinário. Constitucional. Art. 37, inc. XI, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. A base de cálculo para a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, inc. IX, da Constituição é a renda brita do servidor público porque: a0 por a remuneração/proventos correspondem ao valor integral/bruto recebido pelo servidor; b)o valor do teto considerado como limite remuneratório é o valor bruto/integral recebido pelo agente político referência na unidade federativa (princípio da razoabilidade). A adoção de base de cálculo correspondente à remuneração/proventos do servidor público antes do desconto do imposto de renda e das contribuições previdenciárias contraria o fundamento do sistema remuneratório instituído no sistema constitucional vigente. Recurso ao qual se nega provimento.
Relatora Ministra Cármen Lúcia

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Órgão Especial
Processual Civil. Mandado de segurança impetrado contra acórdão da 8ª Câmara Cível que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual, a despeito de decisão do Órgão Especial no sentido da constitucionalidade do ato legislativo. Suscitação de incidente de inconstitucionalidade. Questão prejudicial. Eficácia vinculante da decisão proferida pelo Órgão Especial. Cisão horizontal de competência. Constitucionalidade declarada por menos de 17 votos. Irrelevância. Dispositivo do Regimento Interno que se destina a estender a eficácia vinculante aos demais órgãos fracionários. Concessão da segurança.
Relator Desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos

ESTADO EM JUÍZO

Mandado de Segurança. Decisão de Câmara Cível que declara inconstitucional e determina a suspensão de lei estadual apesar de decisão do Órgão Especial pela constitucionalidade do diploma. Incompetência. Violação ao artigo 97 da Constituição Federal e 480 do Código de Processo Civil. Hipótese de cisão de competência horizontal.
Claudia Freze e Lauro Gama Jr.

Apelação. Declaração de ilegalidade do ato administrativo referente ao tombamento de um imóvel. Observância do direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. Inexistência de violação ao princípio da impessoalidade e do desvio de finalidade. Princípio de segurança jurídica.
Paolo Henrique Spilotros Costa

ASSUNTOS GERAIS

Passeio Histórico pela Revista de Direito da Procuradoria
Letácio Jansen

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