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2000 - Volume 53

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO
Francesco Conte

DOUTRINA
O futuro da justiça: alguns mitos
José Carlos Barbosa Moreira

Princípio da legalidade e poder regulamentar no Estado contemporâneo
Alexandre Santos de Aragão

Servidor público: direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos
Patrícia Ferreira Baptista

Separação de poderes, maioria democrática e legitimidade do controle de constitucionalidade
Ana Paula de Barcellos

A derrota da Federação: o colapso financeiro dos Estados e Municípios
Luís Roberto Barroso

O respeito à marca sob a perspectiva do consumidor
Roberto Benjó

Entidades associativas. Autorização para representar seus filiados. Procedimentos necessários
Nelson Nascimento Diz

Jurisprudência monetária
Letácio Jansen

Mito e realidade do serviço público
Diogo de Figueiredo Moreira Neto

O regime jurídico dos servidores públicos após a edição da Emenda Constitucional nº 19/98
Sérgio Luiz Barbosa Neves

Condenação em "números de salários mínimos"
Lúcia Léa Guimarães Tavares

Legalidade tributária e riscos sociais
Ricardo Lobo Torres

PARECERES ADMINISTRATIVOS
Gabinete do Procurador-Geral

Suspensão da eficácia de disposições da Lei estadual nº 3.189/99, que dispunham sobre a cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas. Decisão do STF no julgamento do pedido de medida cautelar formulado na ADIN nº 2.188-5. Efeitos da concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidacle. Restabelecimento da vigência da legislação anterior acaso existente, explícita ou implicitamente revogada pela norma considerada prima facie, inconstitucional. Jurisprudência pacífica do STF, recentemente positivada no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99.
Parecer n° 02/2000 - Gustavo Binenbojm

Procuradoria Tributária
Art. 19 da Lei nº 2.886/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 2.752/97. Interpretação. Natureza jurídica da Taxa de Regulação de Serviços devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Promoção s/nº/98 - Vera Lúcia Kirdeiko
Promoção s/nº/99  - João Guilherme Sauer

Procuradoria de Pessoal
Artigos 22 do Decreto-lei nº 220/75 e 148, § 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.475/79, que equiparam o entendimento do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ao da Procuradoria-Geral do Estado. Aplicação do Princípio da Interpretação conforme a Constituição. Novo fundamento de validade após o advento de CF/88. Efeitos dos Pareceres da PGE sobre os atos de concessão de incorporação considerados ilegais. Natureza opinativa e não decisória. Aplicação dos princípios da autotutela e da legalidade.
Parecer nº 08/99 - Flávio Amaral Garcia

Procuradoria de Serviços Públicos
Concorrência internacional. Programa Baixada Viva. Licitação de menor preço. Exame das disposições editalícias. Parecer nº 06/99 - Renan Miguel Saad
Promoção s/nº - Josenete Veloso Monteiro

Coordenadoria-Geral de Administração e Finanças
Aposentadoria dos servidores públicos civis estaduais à luz das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. Requisitos. Proventos
Parecer nº 02/99 - Sônia Maria Gonçalves de Carvalho

Procuradoria de Sucessões
Doação com reserva de usufruto, vitalício. Usufruto não tributado, já que não houve transmissão do direito real. Revogação do art., 84, V, do Decreto-lei nº 05/75. Base de cálculo da doação: 50% do valor total do bem, que corresponde ao real valor do imóvel, despido dos atributos do uso e gozo.
Parecer nº 01/2000  - Denise Amin Miguel Feres Aua
Promoção nº 01/2000 - João Guilherme Sauer

Secretaria de Ação Social, Esportes e Lazer
Lei Pelé. Repasse de verbas do Governo Federal. Atividade constitucional de fomento às práticas desportivas. Diversidade de formas de exercício desta atividade, respeitada a legislação nacional, a proporção de cada município e a possibilidade de restituição. Autonomia dos entes da Federação.
Parecer nº 04/99 - Paolo Henrique Spilotros Costa

Fomento ao esporte. Lei Pelé. Repasse de verbas recebidas pelo Estado ao Município. Possibilidade de, mediante convênio, executar projetos conjuntos no valor da cota devida ao município.
Parecer nº 05/99 - Marcos Juruena Vinda Souto

Secretaria de Estado de Obras
Convênio entre a Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ — e o Estado, através da Secretaria de Obras, objetivando o estabelecimento de condições gerais para o desenvolvimento de programa de cooperação técnica, consubstanciado em estudos, projetos, consultoria, cursos, treinamento e atividades laboratoriais. Aditivos nºs 1 e 2 ao mencionado convênio, tendo por objeto o controle tecnológico de materiais e serviços relativos à implantação de obras dos programas Viva São Gonçalo e Baixada Viva. Premissa ao exame das minutas: distinção entre contrato e convênio. O protocolo de intenções. A natureza contratual dos aditivos. Possibilidade da contratação da UERJ com dispensa de licitação. Artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93.
Parecer ASJUR/SEO nº 09/99 - Maria Fernanda Valverde

PODER JUDICIÁRIO
Supremo Tribunal Federal

Processo legislativo: veto mantido pelo Legislativo: decreto-legislativo que, anos depois, sob fundamento de ter sido o veto intempestivo, desconstitui a deliberação que o mantivera, e declara tacitamente sancionada a parte vetada do projeto de lei: inconstitucionalidade formal do decreto-legislativo, independentemente da indagação acerca da validade material ou não da norma por ele considerada sancionada: aplicação ao processo legislativo da regra da preclusão — que, como impede a retratação do veto, também obsta a que se retrate o Legislativo de sua rejeição ou manutenção: preclusão, no entanto, que, não se confundindo com a coisa julgada — esta, sim, peculiar do processo jurisdicional — não inibe o controle judicial da eventual intempestividade do veto - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.254-1-RJ

Íntegra da Petição Inicial da ADIN nº 1.254-1-RJ elaborada pelo Procurador do Estado Luís Roberto Barroso elaborada pelo Procurador do Estado Luís Roberto Barroso

Cargo de confiança. Parentesco. Nomeação e exercício. Proibição. Emenda constitucional. ADIN. Liminar. A concessão de liminar pressupõe a relevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficácia o preceito. Isso não ocorre quando o dispositivo atacado, de índole constitucional, confere ao tema chamado "nepotismo" tratamento uniforme nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, proibindo o exercício do cargo pelos parentes consangüíneos e afins até o segundo grau, no âmbito de cada poder, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados para cessação das situações existentes - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.521-4-RS

Servidor público: remuneração: equiparação, por norma constitucional estadual, e Procuradores Autárquicos e Procuradores do Estado, em vencimentos e vantagens: Inconstitucionalidade formal e material. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder constituinte dos Estados-membros — Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.434-0-SP

Superior Tribunal de Justiça
Processual civil e tributário. ICMS. Substituição tributária para a frente. Venda de medicamentos e produtos farmacêuticos. Substituído ou contribuinte de fato (revendedor). Substituto legal tributário (industrial, fabricante). Relação jurídico-tributária. Ilegitimidade ativa ad causam. Extinção do processo. CPC, art. 267,VI — Recurso Especial nº 122.338-MG

Processual civil. Mandado de segurança. Indicação errônea da autoridade coatora. Emenda da petição inicial (art. 284, caput, CPC). Impossibilidade. Violação à Lei federal configurada. Extinção do processo. CPC, art. 267, VI. Precedentes — Recurso Especial nº 148.655-SP

Recurso especial. Multa imposta em sentença penal condenatória. Execução. Legitimidade da Fazenda Pública. Nova redação do art. 51 do CPC (Lei nº 9.268196) — Recurso Especial nº 202.276.SP

Justiça Federal — Seção do Rio Grande do Sul
Reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Direito de figurar como dependente em plano de saúde — Ação Ordinária nº 2 — Sentença

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Representação por Inconstitucionalidade nº 10/98 - Lei Orçamentária Municipal. Atos concretos despidos de qualquer normatividade. Não se legitima a instauração do controle normativo abstrato quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo poder público. Lição de GOMES CANOTILHO. Precedente do colendo Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 354 da Constituição fluminense. Impossibilidade jurídica do pedido; falta de adequação ao fim colimado. Representação julgada extinta, sem julgamento do mérito.

Representação por Inconstitucionalidade nº 30/98- Art. 2º da Lei nº 2.401/96, do Município do Rio de Janeiro. Deve o Tribunal acolher a medida, em sendo certo que o dispositivo inquinado realmente incompatibiliza-se com os princípios incorporados nos arts. 7º e 112, § 1º, II, a, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tanto que, sem respeito à divisão orgânica e funcional dos Poderes e à iniciativa da competência reservada do Poder Executivo, passou a impor alterações na estrutura organizacional dos órgãos públicos municipais 412

Representação por Inconstitucionalidade nº 60/98 - Lei estadual nº 2.889/98, que extinguiu benefícios previdenciários do IPALERJ, preservando os direitos adquiridos. A lei impugnada não sofre dos vícios de inconstitucionalidade apontados na inicial, a violação dos arts. 88 e 363 da Constituição do Estado e o de iniciativa.

Representação por Inconstitucionalidade nº 003/99 - Processo especial. Discussão essencialmente de direito. Inexistência de fase probatória. Indeferimento de pedido de vista pelo relator mantido, em análise de Agravo Regimental. Lei Orgânica do Município de Santo Antônio de Pádua. Vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Não previsão do preenchimento por nova eleição. A ocupação do último cargo vago, pelo Presidente da Câmara, tem de ser apenas temporária. Não pode o órgão legislativo usurpar a vontade popular na escolha do chefe do Poder Executivo Municipal. Sistema constitucional consagrado no art. 142, §§ 1º e 2º da Constituição estadual de caráter compulsório. A Lei Orgânica Municipal não pode deixar de regulamentar a convocação de novas eleições em razão da vacância.

Representação por Inconstitucionalidade nº 07/99  - Lei Orgânica do Município de Paraty. Art. 133. Rejeição pelo Legislativo municipal de projeto de lei orçamentária. Anomia orçamentária. Não edição de Lei Complementar prevista no art. 165, § 9º, da CF. O sistema constitucional todavia não permite nem o vácuo orçamentário, nem a prevalência do orçamento do ano anterior, pois as leis orçamentárias são, obrigatoriamente, anuais. Afronta aos arts. 20, § 8º e 210, §2º, I, II e III do ADCT da CF. Inconstitucionalidade reconhecida.

Argüição de Inconstitucionalidade nº 008/99 - Lei Orgânica do Município de Nilópolis, que cuidou do número de vereadores da Câmara Municipal. Preliminares afastadas. No mérito, descumprimento, por dispositivo da Lei Orgânica do Município, da proporcionalidade entre o número de habitantes do município e de vereadores previsto na norma constitucional (art. 29, IV, a, da CF/88). Procedência da argüição.

Representação por Inconstitucionalidade nº 34/99 - Lei nº 3.455/98 do Município de Volta Redonda. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade reconhecida. Acolhimento da Representação.

Representação por Inconstitucionalidade nº 01/98 - Art. 52 da Lei nº 2.285/95 do Município do Rio de Janeiro, que estendeu a servidores aposentados gratificação de produtividade concedida a servidores da ativa. Norma introduzida em projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo — que dispõe sobre remuneração de servidores — em razão de emenda, feita pelo Poder Legislativo, de que resultou a desfiguração da lei e aumento de despesa. Ofensa às normas dos arts. 112, §1º, II, a e b e 113, I, c/c art. 342 da Constituição do Estado. Inconstitucionalidade da norma legal reconhecida. Procedência da Representação.

Representação por Inconstitucionalidade nº 44/98 - Lei municipal sobre instituição de autovistoria obrigatória pelos condomínios residenciais ou comerciais e suas instalações. Competência legislativa inobservada. Harmonia e independência dos Poderes violada. Defeitos formais e materiais demonstrados. Disposições legais de natureza mista. Algumas padecem de inconstitucionalidade. Normas civis sobre providências estranhas à atividade pública. Dispositivo numeras clausus, do art. 358 da CERJ, foi violado. Desobediência da normativiclade municipal. Acréscimo de atribuição ao Poder Executivo sem a respectiva proposta do Prefeito. Matéria de conteúdo processual penal sem competência legiferante. Procedência da representação.

O ESTADO EM JUÍZO
Pedido de Intervenção Federal nº 07/97 - Não pagamento de precatório. Embargos de declaração com postulação de efeitos modificativos - Gustavo Binenbojm, Luís Alberto de Miranda Garcia de Souza e Francesco Conte

ASSUNTOS GERAIS
Décimo segundo concurso para ingresso na classe iniciai da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro
Regulamento
Programa
Designação da Comissão Examinadora
Designação da Comissão Organizadora
Edital de abertura da inscrições
Prova escrita geral
Provas escritas específicas
Resultado final

Homologação

Índice alfabético remissivo

 

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