APRESENTAÇÃO
Integrantes do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução PGE nº 4.610, de 29 de setembro de 2020
Resolução PGE nº 4.610 de 29 de setembro de 2020
PARECERES
Gabinete
Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Projeto de Lei para revogar e substituir a Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997 que dispõe sobre a região metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, a fim de adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Adin 1842. Governança. Órgãos deliberativo, executivo e consultivo. Competências. Saneamento básico, ordenamento territorial. Mobilidade urbana e outros temas. Despesas. Regras de transição. Impacto do “estatuto da metrópole” (Lei 13.089/15) proposta de Adin. Projeto de Emenda Constitucional dispondo sobre critérios para inclusão de municípios na região metropolitana.
Parecer nº 02/2015 – RTAM – Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas
Procuradoria de Serviços Públicos
Termo de acordo entre o Estado, o Município do Rio de Janeiro, a CEDAE e a Fundação Rio-Águas. Cláusula quarta. Exame dos aspectos processuais. Processos judiciais n.ºs 5036855-20.2020.4.02.5101, 5036779-30.2019.4.02.5101 e 0025972-03.2019.8.19.0001: relatório da situação de cada processo. Prognóstico de persistência dos litígios no tempo. A suspensão e a desistência de ações em curso, assim como a concordância do réu com a desistência, são estratégias processuais previstas no ordenamento jurídico. Avaliação que compete ao tomador de decisão vis-à-vis os riscos advindos da persistência dos litígios. Subsídios e observações pontuais para a melhor informação do gestor.
Promoção n.º 01/2021 – PFB – Patrícia Ferreira Baptista
Procuradoria Administrativa
Saneamento básico. CEDAE. Projeto de desestatização dos serviços de água e esgoto. Instrumento jurídico adequado à delegação de serviços a montante à
CEDAE. Contrato de programa, caso permaneça sob o controle do Estado, ou concessão mediante concorrência. Inviabilidade da alienação diluída de ações face à exigência legal de identificação e avaliação pelo poder concedente do(s) controlador(es) dos delegatários de serviços públicos. Outras considerações.
Parecer nº 07/2019 – ASA – Alexandre Santos de Aragão
Realização de audiência pública obrigatória em forma exclusivamente virtual no contexto do isolamento social imposto pela pandemia do covid-19. Possibilidade desde que implementadas garantias adicionais. Combinação dos princípios da publicidade, da transparência e da participação com o princípio da continuidade das atividades estatais.
Parecer nº 04/2020 – ASA – Alexandre Santos de Aragão
Eventual futura inclusão de municípios não integrantes da região metropolitana em concessão celebrada entre empresa privada e outros entes federativos. Possibilidade desde que atendido determinados requisitos. Análise em tese. Apenas diante de cada caso e modelagem concreta poderá ser definitivamente aferida a legitimidade da inclusão.
Parecer nº 05/2020 – ASA – Alexandre Santos de Aragão
Serviço público prestado em caráter exclusivo. Necessidade de confirmação da exclusividade pelo respectivo regulador. Desnecessidade de formalização por termo contratual. Aplicação do enunciado nº 30 – PGE. Outras considerações.
Parecer nº 48/2021 – ASA – Alexandre Santos de Aragão
Identificação dos bens reversíveis na concessão do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário para fins de indenização da Cedae. Cláusulas editalícias e contratuais. Modelagem contratual. Adoção do critério funcional. Prévia indenização. Necessidade de verificação quanto à essencialidade do bem à prestação do serviço público. Questão técnica a observar o procedimento administrativo contratualmente previsto.
Parecer nº 11/2022 – ASA – Alexandre Santos de Aragão
Consulta. Saneamento Básico. BNDES. Projeto de Desestatização dos Serviços de Água e Esgoto do Rio de Janeiro. Exame da Minuta de Contrato de Concessão, Anexo I do Edital de Concorrência Internacional. Concessão da Prestação regionalizada dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares de Municípios do Estado do Rio de Janeiro. Sugestões para adequação jurídica da minuta do contrato.
Consulta. Saneamento Básico. BNDES. Projeto de Desestatização dos Serviços de Água e Esgoto do Rio de Janeiro. Exame da Minuta de Contrato de Concessão do “Bloco 03”. Adequação jurídica da minuta do contrato. Precedente Parecer Conjunto nº 01/2020 ASA/ARCY/FAG/GUB, que deste faz parte integrante em sua íntegra.
Parecer Conjunto nº 01/2021 – ASA/GUB – Alexandre Santos de Aragão e Gustavo Binenbojm
Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Lei Complementar nº 184/2018. Criação de autarquia em regime especial. Viabilidade jurídica. Fixação de mandato dos diretores. Criação de Procuradoria Mista. Fixação do regimento interno do Instituto Rio Metrópole. Possibilidade de município não integrante da
Região Metropolitana se beneficiar de alguns de seus serviços. Participação dos entes. Peso do voto. Interpretação sistemática do art. 10, caput e incisos c/c § 3º.
Parecer nº 03/2019 – ARCY – André Rodrigues Cyrino
Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro. Lei Complementar Estadual nº 184/2018. Possibilidade de vinculação do Instituto Rio Metrópole à Região Metropolitana. Viabilidade Jurídica das Minutas de Regulamento dos Órgãos Deliberativo, Consultivo e Executivo da Região Metropolitana e do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. Necessidade de ajustes para que se evitem ilegalidades e inconstitucionalidades. Considerações gerais.
Parecer nº 08/2019 – ARCY – André Rodrigues Cyrino
Saneamento Básico. CEDAE. Projeto de Desestatização dos Serviços de Água e Esgoto. Exame da viabilidade jurídica do modelo proposto. Quesitos l.1, l.2, l.3, 1.4 e l.6 da consulta enviada. Competência metropolitana e o papel do Estado do Rio de Janeiro. Juridicidade da delegação de competências de gestão do serviço ao Estado do Rio de Janeiro por decisão do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e dos Municípios que não a integram. Observações quanto à delegação da função de gestão dos contratos de concessão. Adequação do instrumento de Convênio de Cooperação. Possibilidade de previsão de mecanismos para maior estabilização da relação jurídica. Desnecessidade de nova lei autorizativa estadual para viabilizar a gestão associada. Poder de voto no Conselho Deliberativo quanto aos municípios metropolitanos não atendidos pela CEDAE. Considerações sobre a repartição de receita da outorga e/ou produto da alienação da CEDAE com os municípios metropolitanos não atendidos pela estatal. Considerações gerais.
Parecer nº 09/2019 – ARCY – André Rodrigues Cyrino
Lei Complementar estadual nº 184/2018. Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro. Implicações da Implementação da lei. Contratos de concessão metropolitanos. Art. 10, caput c/c art. 11, §2º. Assinatura pelo Governador do Estado na qualidade de Presidente do Conselho Deliberativo após aprovação, em votação, pelo referido Conselho. Situação dos municípios metropolitanos de Petrópolis, Niterói e Guapimirim. Art. 5, XXXVI, da CRFB c/c Art. 6, §1° da LINDB c/c Art. 27, da LCE 184/2018. Segurança jurídica. Ato jurídico perfeito. Incorporação dos serviços pelas concessionárias metropolitanas a partir do termo final dos respectivos contratos em curso. Considerações.
Parecer nº 01A/2020 – ARCY – André Rodrigues Cyrino
Saneamento Básico. BNDES. Projeto de Desestatização dos Serviços de Água e Esgoto do Rio de Janeiro. Gestão associada de serviços públicos (art. 241 da Constituição). Exame da viabilidade jurídica das minutas de Convênios de Cooperação, de Contratos de Gerenciamento e de Termos de rescisão dos contratos de programa vigentes. Contratação direta da CEDAE e Lei nº 14.026/2020. Assunção de ônus financeiros pelo Estado do Rio de Janeiro e Regime de Recuperação Fiscal. Observância dos requisitos formais e dos precedentes da PGE-RJ. Considerações.
Parecer nº 05/2020 – ARCY – André Rodrigues Cyrino
Saneamento Básico. BNDES. Projeto de Desestatização dos Serviços de Água e Esgoto do Rio de Janeiro. Exame da viabilidade jurídica de minuta de Edital de Concorrência Internacional. Concessão da Prestação regionalizada dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro. Observância dos requisitos formais e dos precedentes da PGE-RJ. Considerações.
Parecer Conjunto nº 01/2020 – ARCY/FAG – André Rodrigues Cyrino e Flávio Amaral Garcia
Saneamento Básico. BNDES. Projeto de Desestatização dos Serviços de Água e Esgoto do Rio de Janeiro. Leitura conjunta necessária com o Parecer conjunto nº 01-20/ARCY e FAG. Considerações. Licitação deserta do Bloco 3. Exame da viabilidade jurídica de minuta de Edital de Concorrência Internacional do Bloco 3. Concessão da Prestação regionalizada dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares de Municípios do Estado do Rio de Janeiro. Observância dos requisitos formais e dos precedentes da PGE-RJ. Semelhança à consulta realizada anteriormente em relação à minuta do Edital da Concorrência Internacional nº 01/2020.
Parecer Conjunto nº 01/2021 – ARCY/FAG – André Rodrigues Cyrino e Flávio Amaral Garcia
Concessão da prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, Licitação deserta do Bloco 3. Publicação de edital com ingresso de novos municípios.
Alteração do objeto inicial. Necessidade de realização de novas audiência e consulta pública. Princípios da publicidade, transparência e controle social. Aplicação do art. 39 da Lei nº 8.666/93, art. 10, VI, da Lei nº 11.079/2004 e arts. 11, IV, 19, § 5º e 51 da Lei na 11.445/2007. Recomendação do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a consulta pública.
Transferência de serviços públicos de saneamento básico, atualmente prestados pela CEDAE, a concessionárias privadas. Obrigação de indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados. Análise jurídica da minuta de apresentada pelo BNDES, no âmbito Acordo de Cooperação Técnica para a estruturação do projeto de desestatização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na Região Metropolitana e outros Municípios do Estado do Rio de Janeiro. Lei Federal nº 11.445/2007, art. 42, § 5º, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020.
Consulta. Saneamento básico. Projeto de desestatização dos serviços de água e esgoto do Rio de Janeiro. Análise da minuta do contrato de interdependência. Art. 12 e art. 10-A, § 2º da Lei Federal nº 11.445/2007. Inovações introduzidas pelo Novo Marco Legal de Saneamento Básico. Lei nº 14.026/2020. Interdependência entre os distintos prestadores das atividades relacionadas à gestão associada dos serviços de saneamento. Recomendações para adequação jurídica da minuta do contrato.
Análise jurídica da minuta de Contrato de Produção de Água, que tem por objeto a exploração do sistema upstream da Região Metropolitana. Lei Federal nº 11.445/2007, art. 10-A, § 2º, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020.Exame da possibilidade de Contratação Direta da CEDAE via dispensa de licitação e seus requisitos. Viabilidade jurídica da minuta apresentada desde que adequada na forma deste opinamento.
Concessão da prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Proposta de minuta de acordo a ser celebrado entre Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro. Parâmetros conformadores do acordo. Impossibilidade jurídica do acordo criar direitos e obrigações para terceiros ou invadir competências alheias. Impossibilidade do acordo interferir no projeto de concessão veiculado no Edital de Concorrência nº 01/20. Necessidade de esclarecimentos e justificativas adicionais.
Parecer nº 01/2021 – FAG – Flávio Amaral Garcia
Saneamento Básico. Concessão da prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Gestão do Sistema de Fornecimento de Água. Anexo X do Edital de Concessão – Regramento do Sistema de Fornecimento de Água. Implantação do Centro de Controle Operacional – CCO.
Contratação de empresa para implantação e construção do CCO pelo Instituto Rio Metrópole (IRM). Inteligência do art. 15 do Anexo X. Interpretação sistemática do Anexo e dos demais instrumentos contratuais. Contratação pelo Instituto Rio Metrópole com o custeio privado das Concessionárias. Funções e relevância do Centro de Controle Operacional – CCO. Possível conflito de interesses entre CEDAE e concessionárias. Função equidistante e neutral do IRM. Responsabilidade pública.
Ausência de fato superveniente apto a ensejar a mutabilidade contratual. Razões invocadas para alteração contratual insuficientes. Exercício da competência e de opções discricionárias que se tornam vinculadas com a realização da licitação.
Necessidade de realização de licitação pelo IRM, na forma definida no edital. Princípio da isonomia e criação de valor para o mercado a partir de um ativo público.
Parecer nº 07/2021 – FAG – Flávio Amaral Garcia
Saneamento Básico. CEDAE. Projeto de Desestatização dos Serviços de Água e Esgoto. Exame da viabilidade jurídica do modelo proposto. Desnecessidade de lei autorizativa estadual para a concessão dos serviços públicos de saneamento a operadores privados. Dispensa constante da legislação federal de forma expressa. Desnecessidade de leis autorizativas dos municípios integrantes da Região Metropolitana: possibilidade de participação, com direito a voto, com base na Lei complementar criadora da Região Metropolitana. Inaplicabilidade de norma de lei estadual que veda a subconcessão de serviços, pois o Estado não será poder concedente, nem subconcedente, na modelagem da Região Metropolitana.
Parecer nº 03/2019 – GUB – Gustavo Binenbojm
Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Lei Complementar Estadual nº 184/2018. Órgão Executivo. Autarquia Estadual Instituto Rio Metrópole. Viabilidade jurídica da sua integração à Região Metropolitana. Vinculação ao Conselho Deliberativo, não mais integrando a Administração Pública Estadual. Necessidade de edição de nova Lei Complementar Estadual, alterando a LC nº 184/2018. Considerações.
Parecer nº 04/2019 – GUB – Gustavo Binenbojm
Consulta. Contrato nº 17.2.0389.1. Estado do Rio de Janeiro e BNDES. Análise da juridicidade da comprovação de atestação técnica por meio de subcontratadas.
Impossibilidade. Art. 25 da Lei n. 8987/95. Arts. 72 e 78, VI da Lei n. 8666/93. Subcontratação da fração principal do objeto contratual. Distinção entre fração do objeto do próprio objeto da licitação. Possibilidade de utilização da figura do consórcio de empresas. Precedentes do Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Parecer nº 02/2020 – GUB – Gustavo Binenbojm
Consulta. Região Metropolitana. Projeto de Desestatização dos Serviços de Água e Esgoto Prestados pela CEDAE. Edital de contrato de concessão de prestação regionalizada dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro. Cláusula 7 do contrato de concessão. Prazo de duração do contrato de 35 anos. Artigo 175 da Constituição Federal. Lei Federal n º 8987/1995. Artigo 3º da Lei Estadual nº 2.831/1997.
Parecer nº 06/2020 – GUB – Gustavo Binenbojm
Consulta. Taxa de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos. Taxa fundada no exercício do poder de polícia. Artigo 145, II da CRFB. Artigos 77 e 78 do CTN. Tributo de natureza contraprestacional. Lei Estadual nº 4.555/2005. Lei Estadual nº 4.556/2005. Decreto Estadual nº 37.930/2005. Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA. Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário dos Municípios dos Blocos nos 01, 02 e 04. Serviços de titularidade da Região Metropolitana ou dos Municípios não Metropolitanos. Exercício do poder de polícia pela AGENERSA, a quem a taxa é integralmente devida. Inaplicabilidade das normas estaduais de partilha do produto da arrecadação entre as agências reguladoras estaduais.
Parecer nº 53/2021 – GUB – Gustavo Binenbojm
Consulta relacionada ao Projeto de Desestatização dos Serviços de Água e Esgoto do Rio de Janeiro, concebido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que culminou na publicação da Concorrência Internacional nº 01/20, cujo objeto é a concessão da prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na área de concessão, em cada um dos respectivos blocos, por meio da exploração das infraestruturas integrantes do sistema.
Promoção nº 02/2021 – HBR – Henrique Bastos Rocha
Direito Administrativo. Direito dos Serviços Públicos. Reformulação da prestação do serviço público de saneamento básico. Reversibilidade de bens. Indenização. Indisponibilidade do interesse público. Consensualidade administrativa. Possibilidade de acordos acerca de indenizações devidas a entes públicos. Cautelas e requisitos.
Parecer nº 07/2019 – JVSM – José Vicente Santos Mendonça
Contrato nº 17.2.0389.1. Estado do Rio de Janeiro e BNDES. Possibilidade de o Estado do Rio de Janeiro realizar consulta pública e audiência pública dos planos de saneamento básico dos municípios. Lei 11.445/2007. Audiência e consulta pública. Acordo de Cooperação Técnica. Possibilidade. Cautelas.
Parecer nº 03/2020 – JVSM – José Vicente Santos Mendonça
Direito Público. Direito Administrativo. Contratos de concessão de serviços públicos estaduais. Pandemia de COVID-19 (coronavírus). Emergência biossanitária mundial. Duração e impacto econômico imprevisíveis. Imprevisão e caso fortuito. Possível repartição dos prejuízos entre as partes. Afastamento de
sanções administrativas e caducidade em razão de inexecução contratual. Necessidade de devido processo legal administrativo para averiguar, de modo específico, a configuração de nexo causal entre pandemia, e os impactos em cada contrato. Dever de negociação.
Parecer nº 07/2020 – JVSM – José Vicente Santos Mendonça
Instituto Rio Metrópole
Projeto de desestatização dos serviços de Saneamento Básico. Instrumentos jurídicos e técnicos. Realização de consulta e audiência públicas. Disposições da Lei Complementar Estadual n. 184/2018 e da Lei Federal n. 11.445/2007 com a redação do novo Marco Legal do Saneamento. Viabilidade jurídica desde que atendidas as recomendações apontadas para a Instrução dos autos e adequação das minutas.
Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade
Direito administrativo. Obras de saneamento e proteção da segurança hídrica. Bacia hidrográfica do guandu. Política estadual de recursos hídricos. Projeto de desestatização dos serviços de água e esgotamento sanitário. Licitação. Concorrência internacional nº 01/2020. Grupo de trabalho para suporte jurídico e acompanhamento do projeto de desestatização no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Resolução PGE nº 4.610/2020. Art. 4º, V, H, do Decreto Estadual nº 40.500/07. Recursos do fundo estadual de recursos hídricos – FUNDRHI. Lei estadual nº 3.239/1999. Decreto Estadual nº 46.993/2020. Art. 96, parte final, do ADCT da CERJ.
Parecer nº 11/2021 – LDQO – ASSJUR/SEAS – Leonardo David Quintanilha de Oliveira
ESTADO EM JUÍZO
Suspensão de liminar nº 1.446 MC manejada pelo Estado do Rio de Janeiro para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0001674-76.2021.8.19.0000. Projeto de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Decisão liminar que suspendeu o processo licitatório. Necessária observância ao interesse público. Risco de lesão ao erário. Risco à universalização do saneamento básico. Pedido. Necessidade de reconhecimento da plena eficácia do Decreto Estadual nº 47.422/2020 até ulterior decisão. Suspensão de liminar nº 1446 MC/STF. [Decisão correspondente a tal peça consta na seção PODER JUDICIÁRIO, subseção Supremo Tribunal Federal]
Antonio Joaquim Pires e Albuquerque, Bruno Dubeux e Ciro Grynberg
Pedido de Concessão de Suspensão Liminar. Extensão dos efeitos da suspensão liminar para demandas cujo objeto seja idêntico. Extensão dos efeitos da suspensão dos efeitos da liminar para o Mandado de Segurança nº 0101354-84.2021.5.01.0000 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que determinou a apresentação de estudo circunstanciado de impacto socioeconômico na relação com os trabalhadores da CEDAE e suspendera o
certame. Configuração do manifesto interesse público e a grave lesão à economia pública. Plausibilidade da argumentação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro. Existência de periculum in mora pela possibilidade de frustração do procedimento licitatório destinado à concessão dos serviços de saneamento básico na Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Decisão obstaculiza a expansão da prestação de serviços de saneamento básico, os quais ostentam alta relevância ante sua repercussão na saúde pública. Petição na Suspensão de Liminar nº 1.446 MC/RJ – STF. [Decisão correspondente a tal peça consta na seção PODER JUDICIÁRIO, subseção Supremo Tribunal Federal]
Bruno Dubeux
Agravo Regimental no Mandado de Segurança. Pedido de reconsideração da decisão proferida inaudita altera pars para suspender o procedimento licitatório da concessão dos serviços de saneamento. Extensão dos efeitos da suspensão liminar nº 1446 Rio de Janeiro. Decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a existência de coincidência, em termos práticos, entre o conteúdo da decisão cautelar anteriormente proferida no pedido de suspensão liminar e a decisão provisória proferida em sede de mandado de segurança pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Perda de Objeto do Mandado de Segurança. No mérito. Incompetência da Justiça do Trabalho. A suspensão dos efeitos da norma editalícia não configura causa de pedir ou pedido que decorra diretamente da relação de trabalho, afastando a incidência do inciso I do art. 114 da Constituição da República. A Ação Civil Pública que originou o Mandamus restou extinta ante o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. Inexistência de privatização ou desestatização da CEDAE. Continuidade da Companhia Estadual de Águas e Esgoto na prestação dos serviços de captação e tratamento de água. Concessão de parte dos serviços de adução, reversa e distribuição de águas e coleta de esgoto. Projeto Estratégico para o Estado do Rio de Janeiro e para os Municípios. Amplas participações de todos os setores da sociedade interessada. Garantia de emprego até 2022 com previsão em norma coletiva de trabalho. Previsão de “outplacement” pelo contrato de interdependência. Previsão contratual de aproveitamento de empregados da CEDAE pela nova concessionária. Necessidade de avaliação quanto às consequências da tutela de urgência concedida. Art. 20 e 21 da LINDB. Inexistência de periculum in mora. Processo nº 0101354-84.2021.5.01.0000. [Decisão correspondente a tal peça consta na seção PODER JUDICIÁRIO, subseção Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região]
Carlos André Silva Baptista, Daniele Farias Dantas de Andrade Uryn e Pedro Guimarães Loula
Contestação à Ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e Região e pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de água e em Serviços de Esgoto de Campos e Região Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0100320-85.2021.5.01.0061. Estado do Rio de Janeiro. Preliminar. Da perda do objeto. Da incompetência da justiça do trabalho. Mérito. Da inexistência de privatização ou desestatização da CEDAE. Do cumprimento do acordo coletivo firmado com os empregados. Da previsão de aproveitamento de empregados da CEDAE pela nova concessionária. Do prévio estudo quanto aos impactos trabalhista e previdenciário antes da publicação do edital de concorrência. Pedidos. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Improcedência que se impõe. Processo nº 0100320-85.2021.5.01.0061. [Decisão correspondente a tal peça consta na seção PODER JUDICIÁRIO, subseção Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região]
Carlos André Silva Baptista, Daniele Farias Dantas de Andrade Uryn e Pedro Guimarães Loula
Manifestação no Mandado de Segurança impetrado por Deputados Estaduais contra ato do Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e da Mesa Diretora da ALERJ objetivando a sustação da tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2021. A tramitação do Projeto de Decreto Legislativo viola direito líquido e certo à observância do devido processo legislativo e às normas constitucionais relativas ao processo legislativo. Isso porque o ato impetrado busca sustar o Decreto Executivo nº 47.422/2020, que autorizou a abertura de procedimento licitatório para a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e demais municípios fluminenses, fora das hipóteses autorizadas pelo art. 99, VII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 49, V, da Constituição da República. Processo nº 0029592-55.2021.8.19.0000. [Decisão correspondente a tal peça consta na seção PODER JUDICIÁRIO, subseção Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro]
Ciro Grynberg
Representação de Inconstitucionalidade proposta pelo Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0057848-08.2021.8.19.0000. Inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei nº 9.164/2020. Usurpação de competência do Poder Executivo. Usurpação de competência dos Municípios. Competência da união para fixação de diretrizes gerais sobre saneamento básico e existência de lei geral federal que admite a cobrança por consumo mínimo. Pedidos. Concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 11 da Lei estadual nº 9.164/2020. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei estadual nº 9.164/2020. Processo nº 0057848-08.2021.8.19.0000. [Decisão correspondente a tal peça consta na seção PODER JUDICIÁRIO, subseção Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro]
Cláudio Castro [Ciro Grynberg]
Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Medida Cautelar deferida em Representação de Inconstitucionalidade. Inviabilidade de controle de legalidade em sede de controle de constitucionalidade. Preliminar. Descabimento da ação de controle abstrato de constitucionalidade. Natureza subordinada do ato impugnado. Inadequação da ação direta por ausência de impugnação do complexo de atos que dispõem sobre o prazo de vigência da concessão. Mérito. Serviço Público de titularidade da região metropolitana. Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 2831/1997. Pedido de reconsideração da decisão que concedeu medida cautelar. Processo nº 0001674-76.2021.8.19.0000.
Antonio Joaquim Pires e Albuquerque, Bruno Dubeux e Ciro Grynberg
Contestação à Ação Popular proposta por Deputados Estaduais em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro. Projeto de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Anulação do Edital de Concorrência internacional nº 01/2020. Contestação. Estado do Rio de Janeiro. Preliminares. Necessária participação do Estado na lide. Ilegitimidade passiva do Governador e do Estado do Rio de Janeiro. Estado atua na condição de mero representante dos titulares dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário nas áreas de concessão. Ausência de interesse de agir. Questão prejudicial. Representação de inconstitucionalidade nº 0001674-76.2021.8.19.0000. Mérito. Prestação de serviço público é matéria afeta à Administração. Observância da tarifa social. Previsão expressa no edital.
Planejamento da concessão calcado em estudos técnicos. Pedidos. Ingresso do Estado no polo passivo. Extinção do processo sem resolução do mérito. Suspensão do processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0001674-76.2021.8.19.0000. Processo nº 0095265-89.2021.8.19.0001.
Contestação à Ação Civil Pública proposta pela Federação de Trabalhadores de Indústria e pelo Sindicato de Trabalhadores de Serviços de Água e Esgoto de Niterói e Região. Estado do Rio de Janeiro. Projeto de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Preliminares. Ilegitimidade ativa. Ausência de pertinência temática. Ilegitimidade passiva. Estado não detém titularidade do serviço. Entendimento consolidado pela Corte Constitucional. Titularidade dos serviços: Municípios e Região Metropolitana. Mérito. Inaplicabilidade da Lei estadual nº 2.831/1997. Possibilidade de incidência do prazo de 35 anos de concessão. Planejamento da concessão calcado em estudos técnicos. Pedidos. Extinção do processo sem resolução do mérito. Suspensão do processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0001674-76.2021.8.19.0000. Improcedência que se impõe. Processo nº 0090615-96.2021.8.19.0001.
Representação de inconstitucionalidade manejada pelo Estado do Rio de Janeiro. Pedido cautelar. Processo licitatório. Concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Decreto Legislativo nº 16/2021 que sustou os efeitos do Decreto Executivo nº 47.422/2020. Usurpação de competência. Serviço de titularidade do ente municipal. Violação a separação de poderes. Empecilho à universalização do saneamento básico no Estado. Inconstitucionalidade da espécie normativa editada pelo Legislativo Estadual. Processo no: 0030071-48.2021.8.19.0000.
Contrarrazões ao Recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas empresas de saneamento básico e meio ambiente do Rio de Janeiro e Região e pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto de Campos e Região Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0100320-85.2021.5.01.0061. Estado do Rio de Janeiro. Do cumprimento do acordo coletivo firmado com os empregados. Da previsão de aproveitamento de empregados da CEDAE pela nova concessionária. Manutenção da decisão que se impõe. Processo nº 0100320-85.2021.5.01.0061.
Daniele Farias Dantas de Andrade Uryn e Pedro Guimarães Loula
PODER JUDICIÁRIO
Supremo Tribunal Federal
Suspensão de liminar. Supremo Tribunal Federal. Decisão. Deferimento do pedido liminar. Suspensão de toda e qualquer decisão da Justiça de Primeiro e de Segundo graus que obste, parcial ou integralmente, o andamento do certame licitatório destinado à concessão dos serviços de saneamento básico da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Manutenção da eficácia do Decreto Estadual nº
47.422/2020. Suspensão de liminar nº 1.446 MC - STF. [Peça correspondente a tal decisão consta na seção ESTADO EM JUÍZO]
Relator Ministro Luiz Fux
Extensão dos efeitos da suspensão de liminar nº 1446 do Rio de Janeiro acolhendo. Pedido de suspensão de liminar deduzido pelo Estado do Rio de Janeiro em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que suspendeu o procedimento licitatório em curso para concessão de serviços de saneamento básico de titularidade dos municípios da região metropolitana do Rio de Janeiro. Concessão de serviços de saneamento básico. Região Metropolitana. Aditamento do pedido. Lei nº 8.437/1992, art. 4º, §8º. identidade de objetos entre a decisão cuja suspensão foi determinada nestes autos e nova decisão provisória proferida. Suspensão de Liminar nº 1.446 MC/RJ – STF. [Peça correspondente a tal decisão consta na seção ESTADO EM JUÍZO]
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Extinção do Mandado de Segurança. Perda de Objeto superveniente. Liminar de Segurança deferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema “privatização da CEDAE” e do resultado do leilão da empresa, com a concessão de três dos quatros blocos ofertados. Os impetrantes se manifestaram favoravelmente à extinção do mandado de segurança por perda superveniente do objeto. Extinção do feito sem resolução de mérito. Processo nº 0101354-84.2021.5.01.0000.
Relatora Desembargadora do Trabalho Claudia Regina Vianna Marques Barrozo
Sentença. Julgamento de improcedência dos pedidos autorais ante a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa. Prejudicados os pedidos de suspensão do procedimento licitatório, uma vez que já ocorreu. Ausente interesse em agir nos pedidos aduzidos nos itens do pedido B da inicial, uma vez que se trata de demanda coletiva na qual os trabalhadores estão representados pelo substituto processual. Extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos A, B e C. Em relação ao pedido de condenação do Estado na obrigação de fazer consistente na abstenção de dispensar seus empregados em massa, esse não merece prosperar. Validade da norma coletiva que prevê a garantia de emprego de 99% de seus empregados. Além disso, acaso violados, os direitos sequer poderiam ser objeto de ação civil pública. Os trabalhadores ora representados têm em comum apenas o fato de possuírem vínculos de trabalho com a mesma empresa, direitos esses que, em tese, podem vir a sofrer violações futuramente ou não. Os autores não demonstraram a violação de direitos difusos ou coletivos. Processo nº 0100320-85.2021.5.01.0061.
Juiz do Trabalho Elisio Correa de Moraes Neto
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Mandado de segurança. Concessão da segurança para impedir definitivamente que o projeto de decreto legislativo n.º 57/2021 produza efeitos. Sustação do decreto n.º 47.422/2020 do Governador do Estado do Rio de Janeiro, que autorizou a abertura de procedimento licitatório para a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário da região metropolitana do rio de janeiro e demais municípios fluminenses. Segurança
concedida. Agravo Regimental não reconhecido. Processo nº 0029592-55.2021.8.19.0000.
Relator Desembargador Benedicto Abicair
Medida Cautelar e Acórdão. Concessão de suspensão de eficácia do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.164/2020 até o julgamento final da representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Art. 11 da Lei Estadual nº 9.164/2020 impôs à Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado - AGENERSA que determine às concessionárias de água e esgoto sob sua fiscalização que deixem de aplicar "o conceito de consumo mínimo da água para qualquer tipo de estabelecimento". O art. 11 da Lei nº 9.164/2020 foi inicialmente vetado, mas a Assembleia Legislativa do Estado – ALERJ rejeitou o veto, promulgando o dispositivo, conforme publicação no Diário Oficial de 15 de junho de 2021. Inconstitucionalidade do artigo por vício de iniciativa, matéria privativa do Poder Executivo; Afronta a separação de poderes; Usurpação de competência dos Municípios para dispor sobre o critério específico de fixação de tarifa de serviços de saneamento e abastecimento de água; Afronta à competência da União para instituir diretrizes gerais de saneamento básico. Plausibilidade do direito discutido, bem como o prejuízo que poderá resultar em caso de manutenção da eficácia da norma apontada como inconstitucional. A norma veiculada é voltada à política tarifária relativa aos serviços de saneamento e abastecimento de água. Em sede de cognição sumária, entendo que a norma estadual em tela padece de inconstitucionalidade formal orgânica, visto que o serviço de fornecimento de água e esgoto é de titularidade dos entes municipais. Processo nº 0057848-08.2021.8.19.0000.
Relator Desembargador Benedicto Abicair
ASSUNTOS GERAIS
Discurso proferido pelo Governador Cláudio Castro durante o Leilão da Concessão do Serviço de Fornecimento de Água e Tratamento de Esgoto do Bloco 3 da CEDAE, na B3, em São Paulo, no dia 29 de dezembro de 2021
Discurso proferido pelo Secretário-Chefe da Casa Civil Nicola Miccione durante o Leilão da Concessão do Serviço de Fornecimento de Água e Tratamento de Esgoto do Bloco 3 da CEDAE, na B3, em São Paulo, no dia 29 de dezembro de 2021
Secretário-Chefe da Casa Civil Nicola Miccione
Discurso proferido pelo Governador Cláudio Castro durante o Leilão dos Quatro Blocos da CEDAE, na B3, em São Paulo, no dia 30 de abril de 2021
Discurso proferido pelo Secretário-Chefe da Casa Civil Nicola Miccione durante o Leilão dos Quatro Blocos da CEDAE, na B3, em São Paulo, no dia 30 de abril de 2021
Secretário-Chefe da Casa Civil Nicola Miccione
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