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1985 - VOLUME 37

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO

Titulação constitucional dos Estados para primeira alienação de terras devolutas
Victor Nunes Leal

DOUTRINA
Concessão de serviço público e falência do concessionário: I — A noção de serviço público; II — Concessão de serviço público; III — A falência do concessionário — Celso Antônio Bandeira de Mello

Recurso extraordinário: I — Objetivo desta exposição; II — Importância do recurso extraordinário; III — Características do recurso extraordinário; IV — Pressupostos do recurso extraordinário; V — Ar¬güição de relevância; VI — O juízo de admissibilidade do RE; VII -- Recurso adesivo; VIII — Embargos de divergência; IX — Embargos de declaração; X — Considerações finais — José Guilherme Villela

Questionando a mais-valia — Letácio de Medeiros Jansen Ferreira Jr.

Modernização do Direito do Trabalho: I — Dirigionismo e intervencionismo básico estatal; II — Convenções e acordos coletivos como fontes do Direito do Trabalho; III — Direito do Trabalho legislado e livre negociação; IV — Conclusão — Hugo Coelho

Fiscalização profissional: Aportes constitucionais — Marcus Moraes

O processo de inventário e as inovações da Lei nº 7.019, de 31 de agosto de 1982 — Gil Costa Alvarenga

O princípio da isonomia e os privilégios processuais da Fazenda Pública — Sérgio Ferraz

PODER JUDICIÁRIO
Supremo Tribunal Federal
Ação demolitória. Condomínio — obras feitas por um dos condôminos em apartamento localizado no último pavimento (14º), transformando a unidade, com o acréscimo, num tipo duplex; após ter obtido autorização para levantar o nível do telhado, a fim de possuir "um campo visual mais amplo, por baixo" e efetuar reparos no teto para evitar Infiltrações. A obra não transformou o telhado do edifício, coisa de uso comum, em coisa do utilização exclusiva do condômino. Não resultou, outrossim, da obra, modificação na fachada do edifício, nem decorreu qualquer embaraço ou incômodo aos demais condôminos, quanto ao uso das partes comuns do edifício. Acórdão que considerou esses fatos e, também, não resultar da demolição da obra benefício a quem quer que seja, concluindo no sentido de recusar a demolitória, assegurando, porém, aos condôminos indenização "pelo equivalente ao acréscimo do valor da sua fração ideal, do terreno, em decorrência da construção". Lei n.° 4,591, de 16-12-1964, arts. 3º, 10, incisos I e IV, e 19; Código de Processo Civil, art. 127. Não se configurou negativa de vigência a esses dispositivos legais. Não prequestionamento das demais normas tidas como vulneradas, incidindo as Súmulas 282 e 356. Recurso Extraordinário não conhecido. Recurso Extraordinário nº 100.352-RJ — 1.a Turma

Acumulação de cargo, função ou emprego; fundação instituída pelo Poder Público; nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado; as fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto nos Estados-Membros, por leis estaduais, são fundaçães de direito público; e, portanto, pessoas jurídicas de direito público; tais fundações são espécies do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2.° do art. 99 da Constituição Federal; são, portanto, constitucionais o art. 2.° § 3,°, da Lei n.° 410, de 12 de março de 1981, e o art. 1.° do Decreto n.° 4.086, de 11 de maio de 1981, ambos do Estado do Rio de Janeiro; Recurso Extraordinário conhecido e provido — Recurso Extraordinário n.° 101.126-2-RJ TP

Da lavratura do auto de Infração no deslinde do recurso administrativo — ou ao esgotamento, in albis, do prazo para interpô-lo — não corre contra o fisco prazo de decadência nem de prescrição — Recurso Extraordinário n.° 101.514-4-RJ — 2.a Turma

Embargos declaratórios; Hipótese em que não comparece qualquer pressuposto dos embargos declaratórios; cabe recurso extraordinário quando tese contrária à jurisprudência do STF é sufragada na origem; nova lei, editada antes da expiração de prazo prescricional, exerce sua autoridade sobre a prescrição colhida em curso. — Embargos de declaração — STF — 2ª Turma

Administrativo; equiparação de proventos a vencimentos de funcionários em atividade; proibição constitucional; art. 96 da Constituição de 1967, atual art. 98, § 2.° da EC n.° 1; firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, após a Carta Magna de 1967, em face do seu art. 96, atual art. 98, § 2.° da EC n.° 1/69, não pode ser fixada norma legal que estabeleça equiparação ou vinculação em caráter permanente entre os vencimentos de funcionários da ativa e os proventos de funcionários aposentados; assim, não pode prevalecer a regra do art. 2.° da Lei n.° 7.266, de 17-10-73, que fixou norma permanente de atualização entre ativas e inativos — Recurso Extraordinário n.° 101.955-7-RJ TP

Tributário; penhora; sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Sócio-gerente; substituto tributário, Art. 135, III, do CTN. É cabível a citação de sócio-gerente de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, como substituto tributário desta, sem necessidade de constar o nome daquele na certidão de inscrição da dívida ativa, com base no art. 135, III, do CTN, e independentemente de processo judicial prévio para a verificação das circunstâncias de fato previstas no caput daquele mesmo art. 135, fazendo a discussão ampla a respeito em embargos de executado (art. 745, parte final do CPC). Recurso Extraordinário conhecido e provido, para citação do sócio-gerente e penhora de seus bens para garantia da execução, no caso de não pagamento do débito. Recurso Extraordinário nº 102.966-8-RJ - 2ª Turma

Tribunal Federal de Recursos
Processual civil; desapropriação; apelação e remessa oficial: quando têm cabimento; aplicação dos arts. 1º §§ 2º e 4º da Lei n.° 6.825, de 22-09-80; a regra constante do § 2º do art. 1º da Lei n,° 6.825, de 22-09-80, deve ser interpretada em harmonia com o art. 4.° do citado diploma legal; isso equivale a dizer que, nas expropriatórias, o duplo grau obrigatório ou recurso de ofício, e a apelação só terão lugar nas causas de valor superior a 50 (cinqüenta) ORTNs; agravo desprovido - Agravo de Instrumento n.° 46.424-SP-TFR 4,a Turma

Previdenciário; pensão; viúva e companheira; divisão do benefício; deixando o segurado viúva e companheira assegura-se à primeira o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira; Decreto nº 83.080, art. 69, § 3º; sentença confirmada — Apelação Cível n.° 98.520-RJ-TFR 3ª Turma

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ICM; crédito especial; art. 24 do CTE; conquanto deva ser creditado na saída da mercadoria o valor do imposto deixado de pagar na entrada, em face da isenção, nada obsta a que a Administração fixe normas para o procedimento, chegando à glosa do benefício caso o contribuinte as afronte; sentença mantida — Apelação Cível n.° 31.725 — 2ª CC

Ação Ordinária contra o Estado do Rio de Janeiro visando anular débito fiscal e penalidade prevista no art. 61, inc. V do Decreto-Lei n.° 5/75 — Ação Ordinária n.° 324/82

Substituição tributária; ICM; mandado de segurança; competência; resolução estadual; é da competência dos grupos de Câmaras Cíveis julgar mandados de segurança impetrados contra resolução aprovada pelo Secretário de Estado de Fazenda para disciplinar substituição tributária em relação a certos produtos. Não importa, em tal caso, a impetração em impugnação de lei em tese, pois a resolução apenas expressa formas e critérios de arrecadação, como expressão de diacricionariedade, no sentido de conveniência ou interesse da Administração. Não Importa em abuso de poder tal ato, já que expressamente autorizada a substituição tributária, mediante antecipação do pagamento do tributo e retenção pelo fabricante, por normas expressas da Lei Complementar Federal n.° 44, de 07-12-83, à qual se adaptou a legislação estadual, através da Lei n.° 718, de 29-12-83; para que ilegítima, se tornasse essa disciplina da substituição tributária seria preciso declarar a inconstitucionalidade das aludidas normas, nem mesmo argüida; denegação da segurança, — Mandado de Segurança n.° 2.988 - 1º GCC

ICM; substituição tributária; mandado de segurança; Resolução Estadual n.° 1.095184; compete ao Egrégio Grupo de Câmaras Cíveis julgar mandado de segurança contra resolução baixada por ato do Sr. Secretário de Estado da Fazenda para disciplinar substituição tributária; quando a Resolução é daquelas que se tem como de efeitos concretos, porque traz em si mesma o resultado pretendido, não contendo preceitos genéricos, nem apresentando regra abstrata é passível de apreciada sua legalidade via do mandado de segurança; a ordem da substliuição, bem como de quem soja o substituto, foi prevista em lei, facultado ao Poder Executivo o uso dessa substituição segundo o princípio da discricionariedade. Usando-se-o não se comete abuso de poder e/ou ilegalidade; denegação da segurança - Mandado de Segurança n.° 3.092 — 2º GCC

Por sua conta e risco, a autoridade administrativa pode negar execução à lei que entenda inconstitucional, considerando fundamentalmente o interesse público a ser preservado — Recurso n.° 5.678/84 — Conselho da Magistratura

Não cabe ação para a declaração da lei em abstrato pois sua admissibilidade importaria em transformá-la e ao juízo a que se dirige, em via e órgão, respectivamente, de consulta; somente pode ser objeto de ação deciaratória jurídica concreta e não questão de direito em tese; como a indagação genérica quanto à incidência de tributo sobre certo tipo de mercadoria; sentença reformada. Apelação Cível n.° 30.607 — 7ª CC

Resolução emanada de Secretário de Estado, que teria Invadido esfera do Poder Legislativo. Cabimento ou não de mandado de segurança contra ato normativo, na hipótese em tela. Substituição tributária, determinando o pagamento do ICM eventualmente devido pelo varejista ou atacadista, pelo produtor industrial. Pretensa declaração de ordem geral, se procedente o pedido. A Resolução n.° 1.095. de 1984, baixada pelo Exmo. Sr. Secretário da Fazenda, não invade área do Poder Legislativo, nem fere o princípio da reserva legal. Revendedores dos sorvetes Kibon. Impetração conhecida e denegada — Mandado de Segurança n.° 3.080-RJ — 3º GCC

PARECERES ADMINISTRATIVOS
Assuntos administrativos
Contratos administrativos e convênios; conceituação e distinção; outros atos de natureza convencional — Amílcar Motta — Parecer n.° 36/83

Bem imóvel pertencente a empresa pública estadual; regime jurídico pertinente, forma de sua utilização por terceiros em se tratando de bem desnecessário aos seus serviços; aplicabilidade do Decreto n.° 4.288/81 — Amílcar Motta — Parecer n.° 01/84

Obrigatoriedade de afixação de cartazes pelas empresas privadas que lidem com gêneros alimentícios para fins de fiscalização; competência regulamentar do Estado; limites do exercício do poder de polícia; legalidade da obrigação acessória desde que não sej — Diogo de Figueiredo Moreira Neto — Parecer n.° 07/85

Poder de polícia das profissões; ética médica, competência: desconcentração e delegação; indelegabllidade sem lei que a autorize — Diogo de Figueiredo Moreira Neto — Parecer n.º 03/85

Tombamento pelo Estado; bem de autarquia federal; possibilidade — Eugênio Noronha Lopes — Parecer n.° 19/83

Contrato administrativo de prazo já expirado; prorrogação com efeitos retroativos; a posição do Tribunal de Contas e a da Procuradoria Geral do Estado — Eugênio Noronha Lopes — Parecer n.° 23/84

Concorrência pública; declaração de nulidade por não terem sido obedecidas as regras procedimentais e por serem aceitas especificações de obrigações contratuais contrárias às regras de administração financeira — João Manoel de Almeida Velloso — Parecer nº 32/84

Construção; Ilegal o licenciamento outorgado à construção de prédio multifamillar em ZR-1; prevalência da situação nessa zona de terreno remembrado a outro situado em ZR-3; possibilidade de remembramento a um lote reconhecido de um terreno encravado que não exibia essa característica; prerrogativa expressamente conferida ao Prefeito para aceitar a formação de lotes com medidas inferiores às regulamentares; condicionamento não da licença mas do alvará de Início de obras à aprovação do Instituto da Geotécnica em casos de construções em terrenos acidentados ou de saibreiras; declaração non aedificandi a ser seguida pela desapropriação da área sobre que incide, quando seja a total de um terreno; anulação de ato administrativo de que, se ilegal, não se originam direitos — Roberto Pinto Fernandes - Parecer n.° 41/83

Sociedade de economia mista; poder de supervisão; procedimentos licitatório e contratual Sabino Lamego de Camargo — Parecer n.° 08/85

Assuntos de Patrimônio Imobiliário
Ocupação de imóvel estadual por servidor contratado; salário utilidade; conceituação; conseqüências quando suprimido Hugo de Carvalho Coelho — Parecer n.° 17/84

Lei n.° 6.739, de 5 de dezembro de 1979; âmbito de sua aplicação; título nulo e título inexistente; cancelamento administrativo de registro imobiliário — José Eduardo Santos Neves — Parecer de 31-10-84

Imóveis particulares; utilização pelo DER-GB sem indenização ao proprietário; viaduto sobre o Rio Acari — Sérgio Pavageau Sayão — Parecer de 14-12-83 - Eduardo Seabra Fagundes — Visto PG de janeiro de 1984

Assuntos Trabalhistas e de Pessoal
Conceito de funções do magistério para fins de aposentadoria voluntária especial de professores e professoras; Emenda Constitucional n.° 18; Leis Municipal n.° 297, de 04-12-81 e Estadual n.° 492, de 19-11-81 — Francisco Mauro Dias — Parecer n.° 31/84 - Eduardo Seabra Fagundes — Visto PG de 06-07-84

Não é aumento geral, decorrente da desvalorização da moeda, aquele concedido aos Secretários de Estado e Procuradores-Gerais pelo artigo 14 da Lei n.° 720, de 30-12-83; por este motivo não se aplica aos aposentados; só os aumentos decorrentes da depreciação do valor do dinheiro se estendem, necessariamente, aos inativos, com base nos artigos 102, § 1.°, da Constituição Federal e 94, § 1º da Carta Estadual — Pedro Paulo Cristófaro — Parecer n.° 11/84

Aposentadoria de professora; conceituação de funções de magistério, especificamente para o fim previsto na Emenda Constitucional n.° 18/84; invalidada, in casu, de atendimento do pedido — Sandro Pereira Rebel — Parecer n.° 85/83

Roberto Richelette Freire de Carvalho — Parecer de 31-01-84

Aposentadoria voluntária, computado tempo de serviço averbado nos termos da Lei n.° 6.333/70 do antigo Estado do Rio de Janeiro, julgada inconstitucional (S.F. — Res. n.° 33/80), recusa de registro no Tribunal de Contas; averbação superveniente do mesmo tempo de serviço, com base em legislação estadual posterior (contagem recíproca de tempo de serviço); art. 9.° da Lei n,° 530/82; procedimento a ser adotado — Francisco Mauro Dias — Parecer n.° 17/85

Isenção de teto salarial e ressarcimento de quantias descontadas indevidamente dos proventos após a vigência do reajuste da Lei n.° 657. de 05-04-83 — Francisco Mauro Dias — Parecer n.° 05/84

Parecer n.° 14/84

Emprego de professor do Estado acumulado ilicitamente com cargo do Município do Rio de Janeiro por julgamento da CAERJ; rescisão do contrato trabalhista a pedido do servidor; restauração do emprego sem efeitos pretéritos assentada em revogação da declaração de ilicitude da alhia por ato do Secretário de Estado de Administração - Giuseppe Bonelli — Parecer n.° 02/84

Sindicato dos Arrumadores do Município do Rio de Janeiro; contratação de trabalhadores nos centros de concentração e movimentação de mercadorias — Hugo de Carvalho Coelho — Parecer n.° 06/85

Princípio antidiscriminatório nas relações de trabalho (CF, art. 165, XVII); impõe-se observá-lo o empregador, ainda nos pactos laborais coletivos; inviável que, em negociações com Sindicato, o empregador se proponha a conceder a determinada categoria profissional vantagens não ligadas às peculiaridades da profissão não extensivas aos demais laboristas que assalaria — José Antunes de Carvalho — Parecer n.° 02/83

Exercício de funções de confiança nos órgãos da administração indireta dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, bem como do novo Estado do Rio de Janeiro, incorporação de chefia; aplicação da Lei Municipal n.° 318, de 28-04-82 (art. 2.°), regulamentada pelo Decreto Municipal n.° 3.491, de 14-05-82 — Ricardo César Pereira Lira — Parecer n.° 01/85

Assuntos Tributários
ISS; incidência sobre hipódromos — Carlos Augusto da Silveira Lobo — Parecer n.° 01/84 - Eduardo Seabra Fagundes — Visto PG de 29-02-84

Imposto de transmissão inter vivos; incidência ou não no caso da Incorporação de bens sociais — Gil Costa Alvarenga — Parecer n.° 05/84

Alcance de responsável por dinheiro público; a conta ao alcance; a competência do Tribunal de Contas; a inscrição na dívida ativa; a extinção do crédito tributário; conclusões — Ricardo Lobo Torres — Parecer n.° 02/84

Decadência; ICM; o prazo decadencial do art. 150, § 4º do CTN; a decadência e o art. 175 do CTN; não caducou o direito da Fazenda Estadual, por se tratar de imposto de lançamento por homologação — Ricardo Lobo Torres — Parecer n.° 03/84

ISS; competições esportivas promovidas por clubes, federações e confederações; o fato gerador do ISS; a habltualidade; a finalidade lucrativa; clube e empresa; a isenção; a retenção; conclusões — Ricardo Lobo Torres — Parecer n.° 05/84

PARECERES NORMATIVOS
Nos contratos de rapasse, mesmo após liquidar a obrigação no exterior, poderá o banco repassador exigir do mutuário final inadimpiente a variação cambial convencionada no contrato até o efetivo pagamento das prestações vencidas; admitida que seja a não aplicação da variação cambial, o devedor, convertida a dívida em cruzeiros na data do vencimento, ficará obrigado à correção monetária (ORTN) até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos encargos próprios da mora — Parecer Normativo n.° 27/84 (Parecer n.° 91/84-PG)

Consulta referente a pagamento de gratificação de regime especial de trabalho a reformados da corporação, com base no art. 79, IV, da Lei nº 279/79; entendimento da PMERJ, divergente do esposado pelo Tribunal de Contas do Estado, em matéria de pagamento de gratificação de regime especial de trabalho, com base no art. 79, IV, da Lei n.° 279/79, a reformados da corporação; pedido de parecer da Procuradoria Geral do Estado, ao qual se venha a conferir caráter normativo; conseqüência, se sufragado o entendimento da PMERJ: ordem governamental de registro de concessões iniciais de reformas, aci referendum da Assembléia Legislativa; proventos Integrais e proventos proporcionais de reforma: a integralidade ou proporcionalidade dos proventos são referidas, no sistema da Lei n.° 279/79, ao soldo, parcela básica dos proventos (arts. 68, I; 73 e 74; 79 e 80): gratificações são incorporáveis aos proventos na forma da regra específica (art. 78) — Parecer Normativo n.° 28/84 (Parecer n.° 07/84-FMD)

O ESTADO EM JUIZO
Incompetência, em princípio, da Justiça Estadual, para processar e julgar pretensão ou interesse de outra unidade da federação do mesmo grau; o foro e juízo privativos da Fazenda Pública, estabelecidos nas leis de organização judiciária, têm seu fundamento na Constituição Federal, que prevalece sobre as normas genéricas do Código de Processo Civil a respeito; inadmissibilidade da denunciação da lide, nos casos de incompetência absoluta, quando o denun¬ciado tenha foro e juízo privativos; exclusão da denunciação da lide, à vista de circunstâncias específicas — Eduardo Santos Neves — Petição de 28-01-85

Despacho deferindo o pedido formulado

ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL
Resolução n.° 166/84-PG, de 03-04-84; cria um Núcleo de Trabalho, com a finalidade de promover medidas administrativas e judiciais destinadas à regularização dos loteamentos clandestinos e irregulares existentes no Município do Rio de Janeiro

Lei n.° 772, de 22-08-84; cria o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e institui Fundo Orçamentário Especial para atender as suas despesas

Resolução n.° 199/85-PG, de 28-06-85; cria o Núcleo de Informática no Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado

Dados sobre o aumento da arrecadação da Dívida Ativa

Retrospecto

Regulamento e Programa do Concurso para Provimento de Cargos de Procurador do Estado de 3ª Categoria do Estado do Rio de Janeiro

Notas Finais do Concurso para Procurador

Índice Alfabético

 

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