DOUTRINA
Natureza, conteúdo e implicações do Ato Institucional nº 5 — HELY LOPES MEIRELLES
Da unidade institucional dos Tribunais de Contas — JOÃO LYRA FILHO
O Direito Público do menor e os jovens entre 18 e 21 anos — A. B. COTRIM NETO
Os decretos-leis na Constituição de 1967 — OTTO DE ANDRADE GIL
A Lei nº 5.442 e o tempo de serviço do suplentes de Junta — PIRES CHAVES
O direito de voto nas sociedades por ações — PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO
Competência para legislar sôbre crimes de responsabilidade de autoridades estaduais e municipais — SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA
Obrigatoriedade do registro da escritura de promessa, mesmo quando haja a definitiva de compra e venda — MURILO RENAULT LEITE
O nôvo Código Civil português e o Projeto brasileiro — ARNOLDO WALD
Uma construção sôbre as atividades da Administração Pública — DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO
A Lei Uniforme sôbre cheques — AMÍLCAR MOTTA
Usofruto legal do cônjuge sobrevivente — GIL COSTA ALVARENGA
Aspectos da revelia no processo civil — JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
Representação nº 746, da Guanabara, contra dispositivos da Constituição do Estado da Guanabara.
1) Tribunal de Alçada. Organização de sua secretaria e serviços auxiliares sem interferência do Tribunal de Justiça. Inconstitucionalidade do art. 53, III, da Constituição da Guanabara e, ainda, na parte que atribui ao Tribunal de Justiça competência para propor à Assembléia Legislativa a fixação de vencimentos dos magistrados e serventuários pagos pelos cofres públicos.
2) Inconstitucionalidade do inciso IV do art. 53, quando declara competir ao Tribunal de Justiça autorizar a permuta ou remoção voluntária dos Juízes do Tribunal de Alçada de uma para outra Câmara.
3) Rejeitada a argüição da inconstitucionalidade do inciso V do art. 53, quando dá competência ao Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança impetrados contra atos de outro Tribunal de segunda instância, entre os quais o Tribunal de Alçada.
4) Rejeitada a argüição, quanto ao art. 64, quando dispõe que Tribunal de Alçada é constituído por juízes de direito, não constituindo entrância.
5) Rejeitada a argüição do art. 60, inciso II, ao dispor que "a remoção ao Tribunal de Alçada dar-se-á por antigüidade e merecimento alternadamente". Lista tríplice, organizada pelo Tribunal, a ser submetida ao Governador
Comentário — Contencioso Constitucional: as Cartas Estaduais
em face da Constituição Federal de 1968 — SÉRGIO FERRAZ
I — Representação do Procurador-Geral da Rebública
II— Informações da Assembléia Legislativa
III — Parecer do Procurador-Geral da República
IV — Ofício do Governador do Estado da Guanabara ao Pro¬curador-Geral da República, que deu origem à Representação nº 751
V — Informações da Assembléia Legislativa
VI — Parecer do Procurador-Geral da República
— Representação nº 748
Comentário — SÉRGIO FERRAZ
I — Ofício do Governador do Estado da Guanabara ao Pro-curador-Geral da República, que deu origem à Representação
II — Informações da Assembléia Legislativa
III — Parecer do Procurador-Geral da República
II — TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DA GUANABARA:
Executivo Fiscal. — A isenção tributária depende de prévio pro-cessamento administrativo que a reconheça (2ª Câmara Cível) Comeniário — MARCUS MORAES
III — JUÍZOS DE DIREITO:
Concessão à Société Anonyme du Gaz. Bem afetado ao serviço e reversível gratuitamente ao Estado. Alienação pela concessionária: nulidade (2ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Guanabara) — Comentário: HÉLIO CAMPISTA GOMES
PARECERES
Cemitério. Instalação e exploração por emprêsa privada: ilegalidade — RAYMUNDO FAORO
Concorrência pública. Documentação incompleta. Concessão de prazo para compIementação: ilegalidade — EUGÊNIO NORONHA LOPES
Crédito fiscal. Correção monetária: necessidade de depósito integral para excluí-la. Irrelevância da prestação de fiança — MARCUS MORAES
Desapropriação. Imóvel situado na área de atuação da CEPE-1. Precatório para pagamento da indenização — JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Funcionário. Descumprimento de requisito legal para o exercício da profissão correspondente. Providências cabíveis — RICARDO CÉSAR PEREIRA LIRA
Funcionário estadual a serviço da União. Processo disciplinar. Legislação aplicável — ANTÔNIO CARLOS CAVALCÂNTI MAIA
Fundação Leão XIII. Legitimação para ação possessória. Imóvel em Centro de Habitação Social — OSWALDO ASTOLPHO REZENDE
Imóvel do Estado. Venda a autarquia. Desnecessidade de concorrência pública — EDSON DE ALMEIDA BRASIL
Imóvel vinculado ao plano de realização da SURSAN. Competência para outorga de permissão de uso — CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA LÔBO
Isenção fiscal. Possibilidade de concessão pelo Estado: limites — HUGO MAURÍCIO SIGELMANN
Juízo arbitrai. Litígio entre o Estado e particular. Necessidade de autorização legal — HÉLIO CAMPISTA GOMES
Licença de obra ilegalmente concedida. Invasão de área non aedificandi. Anulação — CÉLIO ALBERTO SHOLL FERREIRA
Processo administrativo. Vista a advogado. Necessidade de procuração — ARNOLDO WALD
Proventos de aposentadoria. Incorporação de comissão. Inaplicabilidade a chefias não criadas por lei — PETRÔNIO DE CASTRO SOUZA
Taxa de expediente. Substituição de anúncios — HUGO MAURÍCIO SIGELMANN
Teatros situados no território estadual. Mudança de destinação dos respectivos prédios. Necessidade de autorização do Governador — NELSON NASCIMENTO DIZ
Tombamento. Revogação por "motivo de manifesto e relevante interêsse público". Má conservação do bem tombado: responsabilidade do proprietário — JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Zona urbana e zona rural. Conceituação à luz do Código Tributário Nacional — MARCUS MORAES
CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES DO ESTADO
Corista — Alteração da série de classes — Possibilidade de reexame pelo Executivo — Inteligência do art. 73 da Lei nº 134, de 27 de dezembro de 1961 (Consulta nº 13/67)
Decreto "N" nº 115, de 17-12-1963. Aproveitamento facultativo, nos dias de folga, dos motoristas do Estado (Consulta nº 14/68)
Gratificação a dactilógrafo, nos têrmos da Lei nº 134, de 27-12-1961, e Decreto nº 1.470, de 7-1-1963 — É de ser paga, desde que obedecidos os requisitos legais de prestação de serviços e dotação orçamentária para êsse fim. (Consulta nº 16/68)
Licença prêmio — Art. 255 da Lei nº 880-1956. Não se computa o tempo de serviço prestado fora da esfera estadual (Recurso nº 26/68)
Cargo isolado — Aposentadoria do servidor readaptado na vigência da Lei nº 880, de 17-11-1966. Inteligência do art. 179, inciso III.
I - O Decreto de investidura do servidor readaptado equi¬vale à posse, na data da publicação, em nôvo cargo, desvinculado do anterior.
II - O cargo isolado a que se refere o inciso III do art. 179, da Lei n.° 880, de 17-11-1956, é aquêle ocupado pelo servidor na ocasião da aposentadoria (Recurso n.° 430/68)
Incorporação de Vantagens -- Art. 72 da Lei 14-1960 - A gratificação paga pelo exercício da fiscalização externa do impôsto sôbre vendas e consignações, na forma do art. 36 da Lei nº 687-1951 não pode ser confundida, por analogia, com a gratificação paga pelo desempenho da função gratificada criada pelo art. 74 da Lei nº 820-1955, impossibilitando, pois a computabilidade do prazo em que ocorreu para os fins da incorporação de vantagens concedida pelo art. 72 da Lei 14-1960 (Recurso nº 423/68)
Lei Federal nº 1.050, de 1950, garante os aumentos resultantes de reclassificação, reestruturação ou fusão de carreira, mas não aquêles decorrentes de promoção. Recurso desprovido (Recurso nº 434/68)
ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL
Junta Comercial do Estado da Guanabara:
Resoluções de números 31 a 37 515
Procuradoria Regional - Parecer sôbre: Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Integralização do capital. Contrato de locação de imóvel: admissível quando incluído no fundo de comércio - Interpretação do art. 287 do Código Comercial
Livros: OSCAR DIAS CORRUIA, A Constituição de 1967, contribuição critica - LIMONGI FRANÇA, Direito intertemporal brasileiro - LOURENÇO MÁRIO PRUNES, Usucapião de imóveis - JOSÉ DE AGUIAR DIAS, Notas à Súmula do Supremo Tribunal Federal - ANTÔNIO TITO COSTA, Recursos em matéria eleitoral
Homenagem ao Procurador-Geral do Estado
LEGISLAÇÃO
Atos Institucionais:
Ato Institucional nº 5 de 13-12-1968
Ato Institucional nº 6, de 1º-2-1969
Ato Institucional nº 7, de 25-2-1969
Ato Institucional nº 8, de 2-4-1969
Atos Complementares:
Ato Complementar nº 28, de 13-12-1968
Ato Complementar nº 39, de 20-12-1968
Ato Complementar nº 40, de 30-12-1968
Ato Complementar nº 41, de 22-1-1969
Ato Complementar nº 42, de 27-1-1969
Ato Complementar nº 43, de 29-1-1969
Ato Complementar nº 44, de 29-1-1969
Ato Complementar nº 45, de 30-1-1909
Ato Complementar nº 46, de 7-2-1969
Ato Complementar nº 47, de 7-2-1969
Ato Complementar nº 48, de 24-2-1969
Ato Complementar nº 49, de 24-2-1969
Ato Complementar nº 50, de 27-24969
Ato Complementar nº 51, de 17-4-1969
Decreto-lei nº 359, de 17-12-1968
Decreto-lei nº 446, de 3-2-1969
Decreto-lei nº 456, de 6-2-1969
Decreto-lei nº 457, de 7-2-1969
Decreto-lei nº 459, de 10-2-1969
Decreto-lei nº 458, de 14-2-1969
Decreto-lei nº 494, de 10-3-1969
Decreto-lei nº 502, de 17-3-1909
Decreto nº 62.883, de 20-12-1968
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