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1971 - VOLUME 25

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SUMÁRIO

DOUTRINA

Cibernética e Direito
LUIS ANTÔNIO DE ANDRADE

A aplicação da cibernética ao Direito e à administração da Justiça
CARLOS ALBERTO DUNSHEE DE ABRANCHES

A nova sociedade industrial e o Direito
JUARY C. SILVA

A evolução do sistema de proteção jurisdicional dos direitos no Brasil republicano
M. SEABRA FAGUNDES

A proteção jurisdicional dos direitos humanos no direito positivo brasileiro
HAMILTON DE MORAES E BARROS

Licitações e Contratos Administrativos
HELY LOPES MEIRELLES

Apostila ao artigo anterior
CÉLIO ALBERTO SHOLL FERREIRA

A justiça administrativa na República Federal da Alemanha
A. B. COTRIM NETO

Proteção penal da economia popular no Brasil
ROBERTO LYRA

Competência do Tribunal de Justiça para dispor sobre regimento de custas
CELSO AGRÍCOLA BARBI

Competência da Justiça do Trabalho
ARION SAYÃO ROMITA

Direito administrativo brasileiro da segurança pública
DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO

Necessidade da citação da Fazenda Pública para a execução por quantia certa
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA

A reforma administrativa e os terrenos de marinha
PAULO BARROS DE ARAÚJO LIMA

PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Desprezada a argüição de incompetência do Governador para editar o ato impugnado, no mérito julgou-se inconstitucional o art. 47 da Constituição da Guanabara e, quanto ao mais, julgou-se a representação improcedente (Tribunal Pleno) — Comentário — SÉRGIO FERRAZ

Impôsto de renda. Juros remetidos para o exterior, como parte do pagamento de material importado, adquirido por contrato celebrado fora do País, e de vendedor que não opera no Brasil. Não se trata de rendimentos auferidos no Brasil, e, assim, não pode incidir a lei tributária brasileira, pois a prerrogativa de tributar é inerente à soberania, só podendo incidir sôbre os nacionais ou sôbre negócios ocorridos em território nacional (Primeira Turma) — Comentário — ARNOLDO WALD

Recurso — Apelação — Alçada — Interposição no prazo previsto para embargos, em virtude da existência do recurso necessário — Juízo competente para o julgamento. Pelo princípio da unidade de cognição, o Tribunal recorrido, competente para julgar o recurso de ofício, também o será para conhecer da apelação (Segunda Turma) — Comentário — JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA

Recurso extraordinário. Má aplicação da Constituição. Conhecimento do recurso. Salário-educação. Natureza. Não tem as características de um tributo. Substituição de uma obrigação de fazer, imposta pelo art. 170 da Constituição, por uma contribuição. Provimento do recurso (Segunda Turma) — Comentário — HUGO DE CARVALHO COELHO

II — 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação de responsabilidade civil — Comentário — LUIZ CARLOS DE AZEVEDO BARROS

PARECERES
Alienação de bens móveis de sociedade estadual de economia mista — JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA

Concurso. Candidato da nacionalidade brasileira, mediante opção. Indispensável a prova de cumprimento das obrigações eleitorais — JESSÉ CLÁUDIO FONTES DE ALENCAR

Desapropriação. Permuta de imóveis expropriados constitui, em princípio, forma inaceitável de tredestinação. Admissibilidade da permuta em determinadas condições — ROBERTO PINTO FERNANDES

Desapropriação por entidade autárquica. Pagamento da indenização mediante precatório. Obrigação de incluir no orçamento da autarquia a verba necessária. Expedição dos precatórios em série própria para cada entidade
— ARNOLDO WALD

Desmembramento de imóveis processado fora da esfera administrativa; impossibilidade. Precedentes judiciais — EUGÊNIO NORONHA LOPES

Direito à nomeação. Alunas diplomadas por estabelecimentos oficiais de ensino normal. Relação entre o Estado e os seus funcionários — CLÓVIS PAULO DA ROCHA

Estabilidade concedida pelo art. 109 da Constituição da Guanabara. Subordina-se também ao disposto no § 2.° do art. 177 e § 1.° do art. 99 da Constituição Federal — PETRÔNIO DE CASTRO SOUZA

Exercício de função gratificada no serviço civil. Polícia militar. Necessidade de autorização legal — PEDRO AUGUSTO GUIMARÃES

Execução trabalhista contra autarquia estadual. Observância do regime de precatórios — JOSÉ ANTUNES DE CARVALHO

Executivo fiscal. Bens seqüestrados ou penhorados. Leilão — MILTON FLAKS

Inconstitucionalidade de lei. Efeitos ex-tunc de sua declaração. Inexistência da lei estadual n.° 824/65 — PETRÔNIO DE CASTRO SOUZA

Pedágio. Natureza jurídica. Condições para sua cobrança — HELY LOPES MEIRELLES

Pena por ajuizamento: remissão conseqüente a remissão total do crédito tributário — FLÁVIO BAUER NOVELLI

Polícia Militar do antigo Distrito Federal. Transferência do seu pessoal inativo ao Estado da Guanabara — ROBERTO MATTOSO CÂMARA FILHO

Rescisão de contrato de trabalho ou pedido de demissão de empregado do Estado ou de autarquia e fundação estadual. Casos em que se impõe a homologação ou a assistência da Delegacia Regional do Trabalho — JOSÉ ANTUNES DE CARVALHO

Serventuário da Justiça. Incabível acrescer ao respectivo provento de aposentadoria a vantagem do adicional permanência — ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTI MAIA

Servidor aposentado. Revisão de proventos (Decreto "E" número 1.946/67). A regra do § 3.° do art. 101 da Constituição do Brasil. Cargo nôvo que não resultou de transformação do que exercia o inativo — PETRÔNIO DE CASTRO SOUZA

Sociedade anônima. Cobrança de ágio, pela sociedade, sôbre as ações emitidas para constituição ou aumento de capital — CELSO SOARES CARNEIRO

Taxa judiciária. Valor do pedido e valor da causa. Interpretação dos arts. 43 e 48 do C.P.C. e do art. 31 do Dec.-Lei estadual n.° 110/69 — MARCUS MORAES

CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DOS SERVIDORES DO ESTADO

Não existe equivalência entre o cargo de Diretor da antigo DAF e o de Presidente do IASEG. Impossibilidade de assegurar-se a quem incorporou vencimentos do primeiro as vantagens do último. Critério já firmado pela administração em caso idêntico. Mantém-se o símbolo (C-04) que se atribuiu ao cargo extinto em face da nova padronização legal (Decreto nº 1946/67) (Recurso nº 474/69)

Acesso: 1. Definido como ingresso do funcionário, de acôrdo com as linhas estabelecidas em lei, em cargo de outra classe de formação profissional afim, de vencimento e escalão superiores (Decreto-Lei nº 100/69, art. 58), se processa, entretanto, sempre que houver vaga e observada a regulamentação própria (Decreto-lei nº 100/69, art. 63, mais incisivo que a Lei n.° 14/60, art. 39). 2. Na inexistência de vaga, por fôrça de fixação numérica provisória de classe funcional, não há, conseqüentemente, direito a acesso (Recurso n.° 526/70)

1. Reajustamento de percentagens já incorporadas aos proventos: impossibilidade jurídica em face da lei. Inteligência da art. 178 da Lei nº 880/56 e do art. 50, letra I, da Constituição do Estado. Entendimento pacífico do Poder Judiciário. 2. Aumentos trienais: não, se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. Limites à aplicação do art. 179 da Lei n.° 880/56 (Recurso n.° 538/70)

Acesso: regula-se pela legislação vigente à data de sua validade. A decisão da ACCC e o Decreto governamental que traduzem o benefício são atos meramente declaratórias do direito da servidor. Limites à aplicação da lei federal que regula a profissão de Técnico de Administração (Recurso n.° 540/70)

Lei n.° 14/60 — art. 72. Exercício por dez anos ininterruptos de cargos em comissão. Direito a vencimentos iguais ao do mais elevado exercido — Diretor do DES. A circunstância de serem êles, na data da incorporação, iguais aos de Secretário de Estado, não confere ao funcionário o direito de continuar a perceber sempre vencimentos de Secretário de Estado. Alterabilidacle dos vencimentos incorporados com a alteração dos vencimentos do cargo cujo exercício anterior gerou o direito de incorporação. Desequiparação de vencimentos por fôrça dos Atos Complementares 27 e 30 e art. 96 da C.F. de 1967, atualmente, parágrafo único do art. 98 (Recurso n.° 547/70)

Contagem de tempo de serviço de Diretor Financeiro da C.T.C., como cargo em comissão, do Estado. Aplicação ao caso, da decisão do ACRA no Recurso nº 68/64 (Consulta n.° 19/71)

ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL

Junta Comercial do Estado da Guanabara:

Decisão no processo ri.° 16.582/71: Incorporação de sociedades. Registro do ato relativo.

A comprovação da formação da truste não pode ser feita pelas Juntas do Comércio, que para tanto não estão apare-lhadas. A tarefa, com toda a série de exames de prova e indícios, cabe ao CADE, único órgão em condições de realizá-la.

Razões do recurso apresentada pela Procuradoria Regional ao Ministro da Indústria e do Comércio

Livros: AMÍLCAR DE ARAÚJO FALCÃO, Fato gerador da obrigação tributária — DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, Curso de direito adiministrativo, vol. II, Parte especial — JOSÉ CARDOS BARBOSA MOREIRA, Direito processual civil (Ensaios e Pareceres) — THEÓPHILO DE AZEREDO SANTOS, Manual dos títulos de crédito

Necrológio: MACHADO GUIMARÃES

Índice alfabético e remissivo

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